TJDFT - 0731078-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
MECANISMO DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
No caso, houve bloqueio único de valores existentes em conta corrente do devedor.
Ou seja, a pesquisa alcançou todos os valores disponíveis nas contas de titularidade da parte agravante, independentemente da origem, na data determinada, não correspondendo à penhora que incidiria diretamente no contracheque da parte e se repetiria mensalmente, até o pagamento da dívida.
Ainda assim, é necessário aferir se o bloqueio violou o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva. 3.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Na hipótese, a constrição do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor tem potencial para inviabilizar o custeio de suas despesas básicas, uma vez que os bloqueios foram realizados exatamente após o recebimento dos proventos de sua aposentadoria.
Nesse cenário, justifica-se a redução do percentual fixado na origem para o equivalente a 15% (quinze por cento), que permite ao devedor condições mínimas de custeio de suas despesas básicas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. -
11/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de ARCILIO LEME GUIMARAES - CPF: *08.***.*87-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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02/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0731078-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCILIO LEME GUIMARAES AGRAVADO: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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