TJDFT - 0731082-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS MELO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MELO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MELO DA SILVA REQUERIDO: JOANA DARC MESSIAS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 08/05/2025- ID 235183950 ( 219843040 - Sentença e ID 235183945 - Acórdão: Apelação desprovida).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:25:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
09/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS MELO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MELO DA SILVA REQUERIDO: JOANA DARC MESSIAS MELO CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, sem , entretanto, ser beneficiária da justiça gratuita-ID 222565432 Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 12:07:10.
JUNIA CELIA NICOLA -
14/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:23
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE MELO DA SILVA - CPF: *10.***.*35-33 (AUTOR)
-
04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 20:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC MESSIAS MELO - CPF: *57.***.*01-24 (REQUERIDO).
-
19/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MELO DA SILVA REQUERIDO: JOANA DARC MESSIAS MELO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo e em atenção à petição de ID212799083, foi expedido o mandado de citação (ID212790490 ) via Oficial de Justiça ( cópia anexa) . 2.
Caso haja suspeita de ocultação , o Sr.
Oficial de Justiça tomará as providências cabíveis. 3.
Aguarde-se devolução de diligência.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:07:37.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/09/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MELO DA SILVA REQUERIDO: JOANA DARC MESSIAS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 209820555), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.773,20. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE MELO DA SILVA - CPF: *10.***.*35-33 (AUTOR).
-
20/08/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/08/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MELO DA SILVA REQUERIDO: JOANA DARC MESSIAS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação para arbitramento e cobrança de alugueres movida por ANTONIO JOSÉ MELO DA SILVA contra JOANA DARC MESSIAS MELO, partes qualificadas. 2.
Aduz que a requerida ocupa o imóvel de forma exclusiva desde 18/9/2023, quando as partes romperam o casamento e o autor deixou a então residência em comum, tendo o divórcio sido oficializado em 24/2/2024, pendente a partilha. 3.
Requer, em sede de antecipação de tutela, o arbitramento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente à sua parte no imóvel. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 7. É possível, em tese, exigir uma contrapartida daquele que exerce, com exclusividade, a posse de imóvel comum dos ex-cônjuges, ainda não partilhado, nos termos do art. 1.326, CCB. 8.
No entanto, a análise é condicionada à identificação precisa da parte que cabe a cada cônjuge, sendo que, na hipótese dos autos, há manifesta discordância entre os ex-cônjuges quanto à partilha dos bens (ID 205590675). 9.
Acrescento que as partes dispensaram alimentos entre si, o que indicia capacidade plena de autossustento, e têm uma filha em comum, cuja guarda, lar de referência e alimentos ainda estão sendo discutidos, não tendo sido informado se a menor atualmente reside com a genitora no referido imóvel. 10.
O próprio autor informa receber regularmente o aluguel de uma das casas erigidas no imóvel em discussão, ficando sua ex companheira com os valores atinentes à segunda casa, o que igualmente afasta a alegada urgência no recebimento da verba pretendida. 11.
Por fim, eventual aluguel a ser arbitrado não dispensa adequada instrução probatória, especialmente considerando as particularidades do imóvel informadas na inicial (3 casas no mesmo lote), inexistindo nos autos elementos mínimos passíveis de corroborar os valores afirmados na inicial e sua adequação à realidade do mercado. 12.
Indefiro, portanto, a tutela requerida. 13.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 13.1.
Juntar aos autos a sentença homologatória do acordo ID 205590675; 13.2.
Esclarecer e, se o caso, reformular o pedido quanto à cobrança dos aluguéis pretéritos, considerando que o termo inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte, fixa-se na data em que a parte que usufruiu exclusivamente do imóvel tomar conhecimento de forma inequívoca da intenção da outra parte em receber o aluguel, ajustando-se, se necessário, o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, CPC; 13.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
30/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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