TJDFT - 0731082-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MELO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOANA DARC MESSIAS MELO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO.
EX CÔNJUGE.
ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL.
EXCEÇÃO.
ART. 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil (CC), é cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum em benefício do condômino privado do uso do imóvel, sob pena de locupletamento ilícito.
Todavia, deve-se avaliar as peculiaridades do caso concreto. 2.
Todavia direito à indenização não é automático e devem ser ponderadas as peculiaridades do caso pelo juiz. 3.
O art. 226, § 8º da Constituição Federal (CF) dispõe: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não cabe arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e o gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor. 5.
Restou configurada a situação de violência doméstica e familiar, comprovada por sentença criminal transitada em julgado, com decretação de medida protetiva, O pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel compromete a efetividade da proteção concedida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
03/04/2025 15:47
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE MELO DA SILVA - CPF: *10.***.*35-33 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/02/2025 07:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 07:34
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0738744-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS IMPETRANTE: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 03/10/2024 a 10/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 14:10:00.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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