TJDFT - 0720172-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas de Família de Luziânia/GO
-
20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA GOMES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:36
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/05/2025 16:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
22/05/2025 16:36
Outras decisões
-
19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:32
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/05/2025 16:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720172-04.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: K.
C.
B.
G.
REQUERIDO: N.
B.
D.
M.
T.
DESPACHO - Recebimento da competência.
Diante do atual domicílio do interditado (Id. 226677212), recebe-se a competência. - Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo figurar no polo ativo: Paumarlei Pidde da Silva, devidamente representado por suas advogadas (Ids. 208202722), devendo ser inativado do campo "Outros interessados". - Deliberações finais.
Intimem-se as partes autoras, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o vínculo do requerido com os requerentes; bem como se o(a) interditando(a) possui filhos aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, as partes autoras deverão juntar declaração de concordância com o pedido de nomeação de Paumarlei como curador, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:50
Declarada incompetência
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/02/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:02
Declarada incompetência
-
21/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 21:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720172-04.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KENYA CRISTINA BATISTA GOMES REQUERIDO: NEMESIO BEMVINDO DO MONTE TABOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à autora, para fornecer informações hábeis para a averiguação do interditado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:31:56.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
14/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/11/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720172-04.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KENYA CRISTINA BATISTA GOMES REQUERIDO: PAUMARLEI PIDDE DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:02:02.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da atual curadora e do pretenso curador; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias e da última declaração de renda e bens em nome da atual curadora e do pretenso curador para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) juntar declaração de hipossuficiência devidamente datada e assinada em nome do pretenso curador, para o caso de restar comprovada a alegada hipossuficiência econômica; 3) informar o telefone de AMBOS os requerentes e juntar OBRIGATORIAMENTE comprovante de residência ATUALIZADO em nome de AMBOS os requerentes e do interditado ou declaração firmada pelo locatário/cedente/comodante do imóvel onde eles residem, pois o foro competente para o processamento e julgamento desta ação é o foro do domicílio do interditado, nos termos do art. 50, do CPC, conforme já determinado por este Juízo; 4) esclarecer se o pretenso curador possui renda própria, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 5) juntar a certidão de nascimento atualizada e o inteiro teor de nascimento do interditado, podendo, inclusive, obtê-los por meio eletrônico junto ao cartório do 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO, porquanto no documento de ID 208206310 não consta a filiação do interditado e a requerente alega que ele não possui pais e nem irmãos; 6) informar com qual frequência pretende o pretenso curador comparecer à residência do interditado e se ocupar com seus cuidados diários, notadamente ante o fato daquele residir em endereço diverso e distante do interditado e este residir com sua atual companheira, porquanto na inicial a requerente informa que aquela é sua irmã e também é interditada, devendo-se anexar OBRIGATORIAMENTE cópia do RG e CPF da atual companheira do interditado.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
23/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720172-04.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KENYA CRISTINA BATISTA GOMES REQUERIDO: PAUMARLEI PIDDE DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 07:28:15.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
30/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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