TJDFT - 0715334-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:22
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:43
Outras decisões
-
04/08/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 12:27
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 07:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715334-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS, MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO À parte AUTORA para manifestação.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
29/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715334-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS, MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para emendar a inicial a fim de: a) comprovar o pedido e recusa administrativa de fornecer a documentação requisitada pela Claro S.A; b) indicar de modo pormenorizado e específico as gravações e correspondências eletrônicas objeto da ação; c) esclarecer a inexistência de outras formas viáveis de comprovar a falha na prestação de serviços e a imprescindibilidade dos documentos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 05:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715334-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS, MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 208408761, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, visto que condicionada a análise da tutela provisória de urgência requerida ao cumprimento da determinação de emenda à inicial com o recolhimento das despesas de ingresso.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 208408761.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715334-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS, MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pela autora quando da distribuição da ação e quando da emenda de ID 206942609, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Mantenha-se o sigilo apenas no documento de ID 206946647.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 205663467, verifico, a partir da declaração prestada à Receita Federal pela parte autora, que se trata de autônoma (proprietária de empresa).
Além disso, a própria natureza do negócio jurídico discutido nos autos, aliadas aos diversos comprovantes de despesas anexados, denotando despesas típicas de classe média, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações das requerentes, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *73.***.*44-15 (REQUERENTE), MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS - CPF: *69.***.*66-07 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715334-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS, MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714599-37.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Santiago Silva Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 12:49
Processo nº 0714599-37.2024.8.07.0018
Santiago Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:30
Processo nº 0702891-92.2021.8.07.0018
Wenia Maria Campelo de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 15:00
Processo nº 0712572-75.2024.8.07.0020
Marcello Heinrick Alves Assis
Ludimila da Silva Araujo
Advogado: Thais Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:08
Processo nº 0704302-08.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 06
Carlos Eduardo Souza da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:25