TJDFT - 0703398-96.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CLEBERSON DE AMORIM DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703398-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CLEBERSON DE AMORIM DOS SANTOS Polo Passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995.
De início, chamo o feito à ordem.
Verifico que o autor não possui legitimidade para fazer o pedido desejado.
Explico.
O contrato (ID 202957758), objeto desta lide, foi firmado entre a parte ré e a empresa ADAPT LAB DISTRIBUIDORA DE LENTES OFTALMICAS LTDA.
Portanto, a cobrança da multa, supostamente irregular realizada pela parte ré, recai sobre a empresa, e não sobre o requerente.
Neste sentido, o autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 17 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/08/2024 08:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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31/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 06:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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