TJDFT - 0712400-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO MUSSI JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712400-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO MUSSI JUNIOR IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO MUSSI JÚNIOR em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e CHEFE DO GETIM, indicados como autoridades coatoras, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é proprietário de um imóvel localizado no Condomínio PR Residencial Mônaco, Quadra 4, Lote 4, Brasília/DF, com inscrição no IPTU n.º 4718468X.
Diz que, na data de 22/04/2024, compareceu a uma unidade da Secretaria de Fazenda para requerer a alteração do nome na inscrição do IPTU do citado imóvel, uma vez que ainda consta o antigo proprietário, CÉLIO DE JESUS LOBÃO FERREIRA, já falecido.
Menciona que, na ocasião, lhe foi informado que o imóvel se encontrava com bloqueio decorrente do processo de inventário do de cujus, não sendo possível atender à solicitação do impetrante.
Reverbera que requereu sua habilitação como terceiro interessado nos autos do processo de inventário de CÉLIO DE JESUS LOBÃO FERREIRA, em tramitação na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o n.º 0723701-08.2022.8.07.0001, e apresentou pedido com vistas à exclusão do imóvel em questão do processo de inventário e à expedição de alvará de autorização para a inscrição do nome do impetrante no IPTU, uma vez que adquiriu o imóvel no ano de 2015, conforme instrumento particular de cessão de direitos anexado aos autos.
Conta que, nos autos do referido processo de inventário, houve expressa anuência da inventariante quanto ao pleito do impetrante, tendo sido expedido, em seguida, o alvará de autorização com a seguinte redação: “AUTORIZO Renato Mussi Júnior, CPF/MF sob o nº *80.***.*48-87, a promover a transferência de titularidade e responsabilidade sobre o imóvel localizado no CONDOMÍNIO PR RESIDENCIAL MÔNACO, Quadra 4, lote 4, inscrição nº 4718468X, Brasília, DF, para o seu nome, junto ao cadastro de IPTU no órgão competente.
O presente alvará é expedido por força de decisão proferida nos autos em epígrafe.” De posse do mencionado alvará de autorização, expõe que abriu protocolo digital com o requerimento de alteração do nome na inscrição do IPTU, para inclusão de seu nome, o que foi negado pela parte impetrada sob o argumento da necessidade de apresentação do trânsito em julgado da sentença.
Argumenta que o ato coator consiste na exigência de trâmite em julgado de um processo no qual o impetrante sequer faz parte.
Além disso, assevera que já obteve a exclusão do imóvel do inventário e o alvará de autorização para registrar o imóvel junto ao IPTU em seu nome.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a determinação à autoridade coatora que efetue a alteração do cadastro imobiliário do IPTU, com o registro do imóvel em nome do impetrante, conforme documentação carreada aos autos.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 202114052).
A autoridade coatora prestou informações (ID 202681400).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 204454847).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 205265344).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Resumidamente, em sede inicial, o impetrante pretende seja efetuada a alteração do cadastro imobiliário do IPTU do imóvel localizado no Condomínio PR Residencial Mônaco, Quadra 4, Lote 4, Brasília/DF, com o registro do imóvel em seu nome.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o impetrante é proprietário do imóvel localizado no Condomínio PR Residencial Mônaco, Quadra 4, Lote 4, Brasília/DF, desde o ano de 2015, consoante demonstra o instrumento particular de promessa de compra e venda anexado aos autos – ID 201997066.
Constata-se, também, que o imóvel em questão se encontra registrado no cadastro do IPTU em nome de Célio de Jesus Lobão Ferreira (ID 201997072).
Ademais, o impetrante requereu a sua habilitação como terceiro interessado nos autos do processo de inventário de Célio de Jesus Lobão Ferreira (em nome de quem o IPTU do imóvel discutido nos autos está registrado), em tramitação na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o n.º 0723701-08.2022.8.07.0001, no qual obteve alvará de autorização para a inscrição do seu nome no IPTU do imóvel localizado no Condomínio PR Residencial Mônaco, Quadra 4, Lote 4, Brasília/DF, confira-se (ID 201997069, pág. 2): ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PJe: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO Requerente(s): RENATO LOBAO FERREIRA e outros Inventariado: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA AUTORIZO Renato Mussi Júnior, CPF/MF sob o nº *80.***.*48-87, a promover a transferência de titularidade e responsabilidade sobre o imóvel localizado no CONDOMÍNIO PR RESIDENCIAL MÔNACO, Quadra 4, lote 4, inscrição nº 4718468X, Brasília, DF, para o seu nome, junto ao cadastro de IPTU no órgão competente.
O presente alvará é expedido por força de decisão proferida nos autos em epígrafe.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Logo, verifica-se que, de fato, a alegação do impetrante no sentido de que deve ser efetuado o registro do seu nome perante o cadastro de IPTU do imóvel em questão deve ser acolhida.
Tanto é assim, que a autoridade coatora, em sede de informações neste mandamus, se manifestou no sentido de que os documentos apresentados pelo impetrante, de fato, eram suficientes para se proceder à alteração pretendida, confira-se (ID 202681401): (...) Em cumprimento à determinação contida no Mandado de Notificação e Intimação em referência, por meio do qual foram solicitadas informações relativas ao não atendimento da solicitação do requerente de atualização de dados no cadastro imobiliário Fiscal do DF, temos a prestar as seguintes informações: a) o requerente declarou ser proprietário do imóvel localizado no Condomínio PR Residencial Mônaco, Quadra 4 Lote 4 - Brasília-DF, inscrição de IPTU 4718468X; b) no cadastro imobiliário desta Secretaria, o imóvel em questão consta em nome do Espólio de Célio de Jesus Lobão Ferreira, CPF *68.***.*07-34; c) o requerente então solicitou sua habilitação como terceiro interessado nos autos do processo de inventário de CÉLIO DE JESUS LOBÃO FERREIRA, em tramitação na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o nº 0723701-08.2022.8.07.0001, tendo obtido Alvará de Autorização para promover a transferência de titularidade e responsabilidade sobre o imóvel, junto ao cadastro de IPTU; d) mesmo tendo apresentado o Alvará, a solicitação foi negada pela atendente, tendo sido solicitada a decisão judicial transitada em julgado; e) adicionalmente, vale informar que não há débitos vinculados ao imóvel, sejam vencidos ou vincendos, conforme pode ser constatado na Certidão Negativa de Débitos encaminhada em anexo; Ou seja, uma vez que o requerente obteve o Alvará de Autorização, tal documento já era suficiente para promover a alteração dos dados cadastrais, não havendo necessidade de se exigir sentença transitada em julgado.
Por esse motivo, tomamos as seguintes providências: - efetuamos alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal do DF, transferindo o imóvel para o nome do requerente RENATO MUSSI JUNIOR (CPF *80.***.*48-87), conforme pode ser constatado na Ficha de Cadastro Imobiliário em anexo. (...) (grifo nosso) Ou seja, a própria Administração reconhece que a pretensão do impetrante deve ser acolhida.
Neste sentido, prontamente efetuou a alteração pretendida pelo impetrante e alterou o cadastro imobiliário do IPTU do imóvel localizado no Condomínio PR Residencial Mônaco, Quadra 4, Lote 4, Brasília/DF, com o registro do imóvel em nome do impetrante.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Passado o momento inicial do processo, o julgador, ao levar em consideração as provas e outras manifestações no curso do processo, deve analisar o mérito da demanda (art. 487 do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANÁLISE DE PROJETO DE ARQUITETURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
DEVER JUDICIAL DE RESOLVER O MÉRITO.
ART. 487, III, a DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE 1.
O cumprimento de obrigação no curso do processo não afasta o interesse processual no julgamento do pedido.
Trata-se, na verdade, de reconhecimento do pedido e, por essa razão, deve o juiz resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2.
O Distrito Federal, após a protocolização de pedido de análise de projeto de arquitetura, tem o prazo de 30 dias para analisá-lo, nos termos do art. 25 do Código de Edificações do Distrito Federal.
Após o cumprimento de exigências pela Administração Pública para avaliar o requerimento, retoma-se a contagem do prazo de 30 dias para verificá-las. 3.
Apesar da análise inicial de projeto apresentado, após a protocolização de requerimento de cumprimento de exigências e ultrapassado o prazo de 30 (trinta dias) previstos em lei para a sua avaliação, tem-se a configuração da desídia da Administração Pública, apta a ensejar a intervenção judicial. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 979535, 20150111434018APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 16/11/2016.
Pág.: 813/814) Com isso, tendo em vista que o demandado aderiu integralmente à pretensão do impetrante, após a impetração do mandado de segurança, tal fato acarreta a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a alteração do cadastro imobiliário do IPTU do imóvel localizado no Condomínio PR Residencial Mônaco, Quadra 4, Lote 4, Brasília/DF, com o registro em nome do impetrante, tudo nos termos da fundamentação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RENATO MUSSI JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Outras decisões
-
26/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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