TJDFT - 0700531-89.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700531-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA SANTO a prática das infrações penais previstas nos nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006.
Foram deferidas as medidas protetivas requeridas pela vítima (MPU 0711427-31.2021.8.07.0006 - ID 113304577, pág. 14), as quais foram revogadas, conforme ata de audiência de ID 129903260.
A denúncia foi recebida em 01/04/2022.
Processado o feito, em 29/06/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização deste Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) Participação no acompanhamento pelo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Família e aos Autores de Violência Doméstica".
Em 03/05/2023, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 157426937).
O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 136616370, 144549414, 152581239, 162877570, 172260428, 181948157, 189108569, 189108579, 199890516.
Folha de antecedentes penais juntada (ID 202753731).
Parecer ministerial de ID 205761782, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
30/07/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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01/07/2022 14:34
Suspensão Condicional do Processo
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01/07/2022 14:34
Decisão interlocutória - revogada a medida protetiva
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29/06/2022 19:20
Expedição de Ata.
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23/05/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 18:13
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
22/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/04/2022 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:19
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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19/04/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 06:41
Juntada de Certidão
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02/04/2022 06:37
Expedição de Ofício.
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02/04/2022 06:32
Juntada de Certidão
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02/04/2022 05:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/04/2022 16:46
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/04/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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31/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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