TJDFT - 0707140-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA CAMILO LEAL em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIA CAMILO LEAL em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707140-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA CAMILO LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Analisando a petição inicial, verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
A narrativa contida na peça de ingresso e na emenda não é clara quanto ao que se pretende, pois na medida que confirma a realização da contratação, pugna ao final pela nulidade do contrato, sem indicar com precisão sob qual argumento fático e legal.
Consta que a Requerente realizou um refinanciamento dos vários empréstimos que tinha com o BRB, quando foram unificados em uma só parcela, solicitando, em seguida, o cancelamento da referida operação (contrato Nº 0161857035).
Em seguida informa que o contrato não foi cancelado e que “parcela a maior foi indevidamente descontada de minha conta, conforme extratos anexos”, o que lhe trouxe desassossego.
Com essa narrativa, requer a nulidade do empréstimo e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Portanto, não resta claro o que efetivamente aconteceu (quais contratos deram azo à unificação, qual o valor da dívida total, o que estaria sendo cobrado a maior, a extensão do dano material sofrido e o que pretende com o ajuizamento desta ação sobre os contratos – nulidade/inexistência).
Além disso, aquele apontado como a “soma do valor do empréstimo” é divergente dos valores indicados nos documentos de ID 205607017 e ID 205607018.
Importante lembrar que o pedido será sempre certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença.
Desse modo, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar o Requerido na elaboração da sua defesa; a própria Requerente naquilo que efetivamente é o bem de vida pretendido e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 3 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707140-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA CAMILO LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Analisando a petição inicial, verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
A narrativa contida na peça de ingresso e na emenda não é clara quanto ao que se pretende, pois na medida que confirma a realização da contratação, pugna ao final pela nulidade do contrato, sem indicar com precisão sob qual argumento fático e legal.
Consta que a Requerente realizou um refinanciamento dos vários empréstimos que tinha com o BRB, quando foram unificados em uma só parcela, solicitando, em seguida, o cancelamento da referida operação (contrato Nº 0161857035).
Em seguida informa que o contrato não foi cancelado e que “parcela a maior foi indevidamente descontada de minha conta, conforme extratos anexos”, o que lhe trouxe desassossego.
Com essa narrativa, requer a nulidade do empréstimo e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Portanto, não resta claro o que efetivamente aconteceu (quais contratos deram azo à unificação, qual o valor da dívida total, o que estaria sendo cobrado a maior, a extensão do dano material sofrido e o que pretende com o ajuizamento desta ação sobre os contratos – nulidade/inexistência).
Além disso, aquele apontado como a “soma do valor do empréstimo” é divergente dos valores indicados nos documentos de ID 205607017 e ID 205607018.
Importante lembrar que o pedido será sempre certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença.
Desse modo, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar o Requerido na elaboração da sua defesa; a própria Requerente naquilo que efetivamente é o bem de vida pretendido e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 3 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/09/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707140-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA CAMILO LEAL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Analisando a inicial, não está claro o que pretende a Requerente quanto ao contrato.
Percebo inconsistências nos valores pleiteados a título de danos morais .
Enquanto no tópico "dos pedidos", a quantia indicada de dano moral é de R$5.000,00, no valor da causa fala-se no montante de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, intime-se a parte Requerente para corrigir a inicial: esclarecendo o que pretende quanto ao contrato supostamente entabulado com o Requerido; corrigir o valor da causa, que deve expressar o proveito econômico pretendido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/08/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707140-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: SILVIA CAMILO LEAL Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0703023-71.2024.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:35
Declarada incompetência
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29/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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