TJDFT - 0707335-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 06:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:21
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Certidão de cumprimento
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707335-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, fica parte requerente intimada da data e horário da perícia médica informada no ID 225096987. (documento datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a IDENIR DA CUNHA E SILVA - CPF: *08.***.*47-68 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:06
Nomeado perito
-
17/10/2024 12:06
Outras decisões
-
16/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/10/2024 18:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 17:20, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
14/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 16/10/2024, às 17:20, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:51
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:20, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
05/09/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 205267060).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 205267054) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 84 anos de idade, “...
Está em acompanhamento neurológico devido Doença de Alzheimer.
Apresenta há cerca de 9 meses quadro de alucinações visuais.
Nos últimos 2 anos vem apresentando declínio cognitivo, com perda da independência para realizar suas atividades diárias.
Consegue tomar banho sozinha, se vestir, bem como servir a comida. (...) O quadro apresentado pela paciente é crônico e de curso degenerativo.
Necessita de supervisão constante de familiares”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que a Interditanda é solteira, não possui filhos e recebe proventos de aposentadoria; que tem quatro irmãs, sendo uma delas a ora Requerente, e que as outras irmãs concordam com o pedido de interdição e que a Requerente seja nomeada Curadora da Requerida, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: HILDA CUNHA E SILVA, nomeando a Requerente, REQUERENTE: IDENIR DA CUNHA E SILVA, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado da Requerida.
Caso a Interditanda não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que a interditanda possui outros irmãos, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - fornecer número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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