TJDFT - 0701564-31.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 22:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:51
Outras decisões
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:41
Outras decisões
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10/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701564-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOSINA BONFIM NUNES REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA, RITA DE CASSIA MEDEIROS REQUERIDO: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME Objeto: Intimação de RAFAEL DUARTE GUIRRA - CPF/CNPJ: *23.***.*34-14, RITA DE CASSIA MEDEIROS - CPF/CNPJ: *33.***.*63-53 e DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-45, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos , para pagamento das custas finais no valor de R$26,95 e 26,86, respectivamente, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:33
Expedição de Edital.
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30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 20:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FLOSINA BONFIM NUNES em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR, em razão do vício oculto, o contrato de compra e venda firmado entre o requerente e os requeridos; 2.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir à autor o valor de R$ 46.000,00 [quarenta e seis mil reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso em 19/4/2021, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação; 3.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora R$ 8.537,45 [oito mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos], a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 85% para os requeridos e 15% para a requerente.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar, aos requeridos, o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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19/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:03
Indeferido o pedido de RAFAEL DUARTE GUIRRA - CPF: *23.***.*34-14 (REU)
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11/04/2025 17:03
Outras decisões
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06/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701564-31.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOSINA BONFIM NUNES REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA, RITA DE CASSIA MEDEIROS REQUERIDO: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada das degravações na árvore de ID 228479505, intimem-se os requeridos para o exercício do contraditório, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo, façam estes autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:39
Outras decisões
-
12/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:39
Outras decisões
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14/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701564-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOSINA BONFIM NUNES REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA, RITA DE CASSIA MEDEIROS REQUERIDO: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ressalte-se que eventual discordância das partes quanto as decisões deste Juízo deve ser objeto de recurso próprio, e não de simples pedido de reconsideração.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 216070235), a autora nada mais requereu (ID 216878297).
Já o primeiro réu requereu intempestivamente o depoimento pessoal dos corréus e a prova testemunhal (ID 217492858).
Inertes a segunda e o terceiro requeridos.
Considerando a juntada intempestiva do pedido de provas pelo primeiro requerido (IDs 217492858 e 219452971), considero preclusa sua oportunidade, pelo que o desconsidero.
Ainda que assim não fosse, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Contudo, chama atenção o fato de que a autora juntou uma infinidade de áudios à inicial, além de outros documentos.
Na inicial, a autora pede o seguinte: "f) Respeitosamente e entendendo a grande demanda de Ações que atualmente se impõe ao Judiciário e, ciente de tratar-se de tarefa demorada, Requer que, mesmo dada a numerosa quantidade de provas (imagens, documentos, vídeos e áudios)todas sejam analisadas e consideradas, com fulcro nos termos do CAPÍTULO XII – DAS PROVAS (artigos 369 a 380), do Código de Processo Civil,;" De acordo com o artigo 439 do CPC: "A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei." Portanto, concedo à autora o prazo de dez dias para degravar e transcrever em documento lavrado em cartório extrajudicial o conteúdo de cada um dos áudios que pretende seja apreciado por este Juízo.
A determinação tem como respaldo o artigo 439 do CPC, além do princípio da cooperação processual.
O áudio que não for degravado NÃO será apreciado por este Juízo.
Após a juntada das degravações nos termos determinado acima, vista à parte contrária para exercício do contraditório, pelo prazo de dez dias.
Por fim e não havendo requerimentos ou objeções, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:01
Outras decisões
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03/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:04
Outras decisões
-
20/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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24/09/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de citação dos demais requeridos, REDESIGNE-SE a audiência de conciliação no 3º NUVIMEC (id 198509400). -
30/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:36
Outras decisões
-
25/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:40
Deferido o pedido de FLOSINA BONFIM NUNES - CPF: *04.***.*36-45 (AUTOR).
-
29/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a FLOSINA BONFIM NUNES - CPF: *04.***.*36-45 (AUTOR).
-
07/05/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/03/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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