TJDFT - 0712230-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA FERNANDES PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(CINCO) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:03
Indeferido o pedido de MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*20-15 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:48
Indeferido o pedido de MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*20-15 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA FERNANDES PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA FERNANDES PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
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15/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:50
Outras decisões
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09/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 08:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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23/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 19:00
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA FERNANDES PINHEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA FERNANDES PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 07:45
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:45
Outras decisões
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28/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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