TJDFT - 0704365-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:38
Cancelada a Distribuição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JHONATHAS A. G. SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704365-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATHAS A.
G.
SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 20:13:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704365-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATHAS A.
G.
SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação que tramitou sob o nº 0701476-41.2020.8.07.0008.
Observo que a Portaria nº 85/2016, que regulamentou o cumprimento de sentença pela via eletrônica refere-se unicamente aos "autos físicos", como aliás consta de sua ementa.
Considerando que o feito original em curso já tramita pela via eletrônica, o cumprimento de sentença se dá na forma do artigo 513, § 1º do CPC, por simples petição nos autos onde foi proferida a sentença, não havendo razão para outra distribuição.
Assim, cancele-se a distribuição do presente feito.
Consigno que o requerente poderá valer-se a mesma petição, bem assim de eventuais comprovantes de recolhimento de custas e planilha de débito atualizada.
Intimem-se.
Arquive-se.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 18:05:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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