TJDFT - 0731491-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731491-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Em razão da existência dos requisitos objetivos, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anotado.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Estando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:23:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2024 22:32
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731491-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a parte autora que, na data de ontem (29/07/2024), deu entrada na Emergência do Hospital Daher Lago Sul com quadro respiratório grave; foi diagnosticada com pielonefrite e tromboembolismo pulmonar (TEP); fez uso de antibiótico intravenoso e, devido à gravidade do seu quadro clínico, passou a necessitar de cuidados em Leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI); encontra-se no Pronto Socorro do Hospital Daher, na sala de medicação, desde o dia 29/07/2024 às 11h59min.
No entanto, a ré negou administrativamente a cobertura da internação sob a alegação de que o plano contratado pela autora possui cobertura apenas ambulatorial.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente a internação da autora no hospital indicado pelo médico assistente, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da tutela de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela que a negativa do plano de saúde foi a princípio amparada na lei e no contrato.
Com efeito, observa-se da carteira do plano de id 205876662 que a autora fez contratação apenas do segmento ambulatorial.
O segmento ambulatorial, por conter preço inferior, não contempla a internação em unidade de terapia intensiva, como pleiteado nos autos, sendo a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 horas do atendimento.
No caso, a autora confirma na inicial que as primeiras 12 horas de atendimento foram prestadas pelo réu, tendo havido inclusive prorrogação por mais 12 horas.
O artigo 7º da Resolução Normativa 465/2021, editada pela Agência Nacional de Saúde, permite às operadoras de planos privados de assistência à saúde oferecer, alternativamente, os planos ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações.
Já segundo o artigo 18 da mesma Resolução Normativa 465/2001, o Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos que demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares.
Dessa forma, em cognição superficial e não exauriente, a internação pleiteada encontra a princípio óbice na própria natureza do contrato entabulado entre as partes, a afastar a probabilidade do direito invocado e amparar a recusa apresentada pela ré.
O estado de necessidade da paciente, por si só, é insuficiente para invalidar o ajuste de prestação de serviços, sob pena de inviabilizar a atividade exercida.
Ressalte-se que na data de ontem (29/07/2024), a autora ingressou com ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (0766201-73.2024.8.07.0016), obtendo antecipação de tutela para determinar ao DF "que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada", de maneira que não estaria completamente desassistida. É certo ainda que, inexistindo cobertura particular contratada pela autora para internação, resta a via do sistema de saúde público.
Corroborando estas conclusões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO AMBULATORIAL.
INTERNAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA.
DEFERIMENTO. 1.
Conforme expressa previsão legal, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 2.
A contratação de plano de saúde exclusivamente ambulatorial não inclui internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico e/ou terapia que requeiram internação. 3.
O baixo valor da contraprestação paga pelo beneficiário, quando comparada com planos de saúde convencionais, justifica-se exatamente pela limitação da cobertura, não cabendo ao Judiciário a extensão dos serviços contratados, sob pena de quebra da isonomia contratual existente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1359807, 07155915720218070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA.
PACIENTE.
NECESSIDADE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CIRURGIA E INTERNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL.
COBERTURA LIMITADA.
EXCLUSÃO.
PROCEDIMENTOS OU TERAPIAS COM INTERNAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito, mediante cognição sumária, baseados em uma probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e/ou de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2.
Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência para realização de procedimentos médicos não ambulatoriais, quando não se evidencia o fumus boni iuris nas situações em que o plano de saúde contratado pelo agravante limita seu objeto ao atendimento ambulatorial. 3.
Isso porque a modalidade ambulatorial oferecida pelo plano de saúde não prevê a inclusão de "internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares", em observância aos artigos 1º e 2º da Resolução 13/1998, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, art. 21 a Resolução 387/2015 da ANS e artigo 35-C, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1331300, 07532409020208070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, forte nesses precedentes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar instrumento de procuração; b) comprovar a hipossuficiência econômica pela juntada de: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) quantificar os danos materiais e morais, com eventual retificação do valor da causa, e comprovação dos danos materiais ou excluir tal pedido.
Nos termos dos artigos 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado; d) formular os pedidos de mérito, eis que nenhum foi feito, constando apenas o pedido de tutela de urgência; e) compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”; f) trazer aos autos nova petição inicial na íntegra, dispensando-se a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 17:35:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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