TJDFT - 0703020-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703020-16.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME, FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, DISLENE RODRIGUES TEIXEIRA, PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA DESPACHO Aguarde-se a decisão definitiva do AI n. 0720471-53.2025.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703020-16.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME, FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, DISLENE RODRIGUES TEIXEIRA, PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no curso do qual foi realizado bloqueio via sistema SISBAJUD (ID230314235).
A parte executada apresenta impugnação (ID230561471), ao argumento de impenhorabilidade dos valores, já que se destinariam ao pagamento de despesas dos funcionários, com prejuízo ao desempenho de suas atividades e pagamento do salário/remuneração desses.
Pugna em sede de tutela de urgência a liberação imediata e transferência dos valores constritos para sua conta bancária junto ao CORA e o respectivo reconhecimento de sua impenhorabilidade Resposta à impugnação no ID232140977, defendendo a parte exequente a manutenção da penhora. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Pontuo, inicialmente, que a matéria objeto da impugnação é possível nesta etapa (art. 854, §3º, I, do CPC), uma vez ocorrido o bloqueio via sistema SISBAJUD.
Nessa senda, dispõe o Código de Processo Civil que são impenhoráveis os salários, ressalvado créditos de natureza alimentícia, conforme artigo 833, IV, do CPC.
Discorre a parte executada que os valores bloqueados se destinariam ao pagamento do salário/remuneração de funcionários, pelo que estaria presente, ao seu ver, a impenhorabilidade.
Entretanto, a proteção legal sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar diz respeito aos valores percebidos pelo funcionário/empregado e não as quantias mantidas em conta do empregador e que, eventualmente, se destinaram a saldar esses débitos.
Assim, nada obstante os fundamentos apresentados pela parte executada, não é o caso de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, colhe-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECEITAS DO CONDOMÍNIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 883, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE LEGAL DIVERSA.
ATO DE CONSTRIÇÃO A LEGÍTIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A proteção às verbas salariais, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, refere-se aos valores incorporados ao patrimônio do empregado e não às quantias à disposição da pessoa jurídica ou ente despersonalizado, mas que, supostamente poderão se destinadas aos seus empregados ou colaboradores. 2.
Os documentos acostados aos autos não têm o condão de justificar o levantamento da constrição judicial, mas apenas comprovam que o Condomínio possui despesas com pessoal.
A partir daí, não se evidencia uma relação direta entre esses gastos - inerentes em qualquer entidade despersonalizada dessa natureza - e o montante bloqueado. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Acórdão 1139189, 07095845420188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no PJe: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação à penhora, via de consequência, o pedido de tutela provisória ora pleiteado, ao passo que CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA (art. 854, §5º, do CPC) e determino a transferência dos valores para conta judicial por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser liberado o excesso penhorado a favor dos executados.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará de levantamento da importância de R$22.048,00 (vinte e dois mil, quarenta e oito reais), com acréscimos legais, constritos sob ID230314235 - Pág. 9, a favor da parte exequente, observando os poderes outorgados a seu advogado.
Após, intime-se a parte exequente para informar se tais valores quitam o débito.
Em caso negativo deverá informar o saldo remanescente, apresentando a planilha atualizada do débito, decotando os valores ora levantados, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitado.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:42
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:11
Outras decisões
-
08/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
24/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703020-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME, FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, DISLENE RODRIGUES TEIXEIRA, PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703020-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, COMERCIAL DE PLASTICOS NOGUEIRA EIRELI - ME, FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, DISLENE RODRIGUES TEIXEIRA, PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
INDEFIRO, contudo, o pedido de despejo liminar, uma vez que o contrato firmado possui uma das garantias previstas previstas no art. 37, não se mostrando aplicável o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, independentemente de eventual exaurimento da garantia.
Nesse sentido, cito julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ASSEGURADO POR FIANÇA.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCATÁRIO.
INDEFERIMENTO.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, por estar o contrato de locação garantido por fiança (art. 37, II, da Lei 8.245/1991, falta suporte fático autorizador da pretendida liminar concessão de despejo, conforme estabelece o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 2.
O risco de a dívida vir a aumentar excessivamente, conquanto real, aptidão não tem para, por si, afastar a disciplina clara e objetivamente positivada pelo legislador infraconstitucional, que admite o despejo liminar do locatário inadimplente quando o não pagamento de encargos locatícios for relativo a contrato não assegurado por qualquer modalidade de garantia. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1790636, 07216551520238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
29/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719507-88.2020.8.07.0015
Antonio Bezerra Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luan Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 01:25
Processo nº 0701908-33.2024.8.07.0004
Joao Aguimar de Oliveira Junior
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Paulo Ricardo Felsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:23
Processo nº 0702365-71.2024.8.07.0002
Antonio Matias da Silva de Araujo
Katia de Souza Alves
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:09
Processo nº 0731308-04.2024.8.07.0001
Shirley Lucinda Vieira
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Eric Avelar Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 02:38
Processo nº 0731308-04.2024.8.07.0001
Shirley Lucinda Vieira
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Alexandre Soares Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:14