TJDFT - 0702365-71.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DA SILVA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DA SILVA DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702365-71.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO MATIAS DA SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: KATIA DE SOUZA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANTONIO MATIAS DA SILVA DE ARAUJO em face de KATIA DE SOUZA ALVES, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que realizou contrato verbal de prestação de serviços com a requerida a fim de realizar uma reforma em sua casa; que foi pactuado o valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais); que a parte requerida está inadimplente no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais); que conversou diversas vezes com a requerida, mas que o pagamento não foi realizado.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido.
A conciliação foi infrutífera (ID 202272768).
A parte requerida, em contestação, informa que não houve pactuação de valor certo para realização da 2ª etapa da obra contratada, tendo o autor informado o valor devido apenas após a realização do serviço (R$ 1.700,00).
Surpreendida com o valor cobrado pelo autor, por estar muito além do critério estipulado (valor x serviço) e do valor de mercado, realizou orçamentos com outros 3 profissionais, obtendo os seguintes valores: 1) R$ 560,00; 2) R$ 640,00; e 3) 720,00.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Informou, ainda, que passou todos os valores para a requerida e que, em momento algum, houve discordância sobre os valores.
Informa, também, que uma semana antes de terminar os serviços, passou os valores atinentes a 2ª etapa da obra e que indagou se teria alguma reclamação, tendo a requerida informado que estava satisfeita com os serviços prestados e que não tinha reclamações. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do aludido Código.
Dadas tais premissas, em que pese o esforço argumentativo do requerente, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na inicial não restaram suficientemente comprovados.
Incontroverso que houve a pactuação de prestação de serviços entre as partes e que o serviço foi realizado.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito aos termos do negócio, em especial ao valor contratado e a existência valor pendente de pagamento.
Alega o autor ser credor da requerida, na quantia de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), decorrente do restante do pagamento atinente a 2ª etapa da obra realizada.
Juntou aos autos prints (ID 196538856) de conversa realizada no whatsapp, onde é possível verificar que a requerida informa ter dificuldades em realizar o pagamento.
Todavia, não há como saber, para além da dúvida, sobre qual pagamento se refere.
A requerida, por sua vez, confirma a contratação do autor e a realização dos serviços, porém, discorda do requerente em relação ao valor cobrado, aduzindo, que o autor não forneceu orçamento prévio a realização do serviço.
A demandada juntou aos autos os orçamentos realizados com outros prestadores do mesmo serviço (ID's 203010437, 203010438 e 203010439).
Com tais orçamentos em mão, considerando justo o requerente receber pagamento pelo seu serviço, optou pelo orçamento de maior valor com a adição de R$ 5,00 por m2, e realizou o pagamento de R$ 800,00, conforme ID 203010441.
Pois bem.
Após a instrução do feito, resta dúvida razoável sobre o valor remanescente de pagamento, restando a decisão do processo a partir da regra do ônus da prova.
Nesse contexto, ante a controvérsia estabelecida nos autos, quanto ao valor da contratação, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, diante da específica impugnação da versão apresentada pelo requerente, inegável que recai sobre ele, autor, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, que repassou os valores que seriam cobrados pela execução da 2ª etapa da obra para a requerida e que houve o aceite.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
E desse ônus o autor não se desincumbiu, mormente considerando os frágeis documentos que acompanham a inicial (prints de ID 196538856) e sem nenhuma eficácia probatória.
Repise-se, importante ressaltar que não há dúvidas acerca da efetiva execução dos serviços prestados, recaindo a dúvida sobre o valor pactuado, apesar de restar incontroversa a relação contratual havida entre as partes.
Caberia ao autor, portanto, tomar as medidas e cautelas para comprovar o seu crédito, documentando o estado da obra quando findou a execução de seu serviço e os valores acertados com a requerida para o trabalho a ser realizado.
Competiria ao requerente, na condição de prestador de serviços e de principal interessado no recebimento dos pagamentos correspondentes, colacionar, pelo menos, documentos que discriminassem as obras executadas após autorização e/ou ordem verbal da requerida, com os seus respectivos valores.
Infelizmente, o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente em juízo de certeza.
Assim não agindo o autor, diante do que foi acostado aos autos, com a cautela necessária para prestação dos serviços, pactuação de valores e recebimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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28/06/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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