TJDFT - 0712543-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712543-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
S.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR ARAÚJO SILVA LIMA ALENCAR, menor, em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
A parte autora narrou na inicial (petição ID. 202263486), que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com comprometimento cognitivo e de linguagem, fazendo, por isso, terapias psicológica, fonoaudiológica e fisioterapia, de segunda-feira a sexta-feira, das 14h às 18h, na clínica Therapies Love kids, situada em Águas Claras-DF, em regime de coparticipação.
Afirmou que as terapias cobertas pelo GDF SAÚDE, plano gerenciado pelo requerido, são insuficientes para o seu bom desenvolvimento, o que vem de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Informou que, conforme prescrição médica, necessita, para além daquelas modalidades, de terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e nutrição.
Disse que foi comunicada pela clínica sobre a suspensão dos atendimentos a partir de 13/07/2025, por motivo desacordo comercial.
Alegou que é ilegítima a negativa de cobertura e de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que a acompanha.
Sustentou que a situação lhe causa dano moral.
Requereu ao final: a) a condenação do requerido a promover a cobertura das terapias de psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, musicoterapia, psicopedagogia, fisioterapia e nutrição, sem limite de sessões, a serem realizadas preferencialmente na Clínica Therapies Love Kids; b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o mesmo valor pretendido a título indenizatório.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão ID. 202349109).
Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0726985-56.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível do TJDFT, Desa.
Rela.
Maria de Lourdes Abreu, restando deferida a tutela recursal (acórdão ID. 233737964, páginas 6 a 33).
Em contestação (petição ID. 208062848), o INAS/DF afirmou que os tratamentos pleiteados estão fora da cobertura prevista no regulamento do GDF SAÚDE, ressaltando que, diferentemente das operadas privadas de plano de saúde, deve observar o princípio da legalidade.
Destacou que a parte autora requer a realização das terapias na clínica Therapies Love Kids, que não é credenciada junto ao plano de saúde.
Reforçou que não são aplicáveis a si as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o GDF SAÚDE é um plano de autogestão.
Frisou que o beneficiário do plano tem direito aos atendimentos e tratamentos oferecidos pelo plano, porém, nos termos e limites de sua regulamentação.
Argumentou que o custeio de tratamento não previsto no regulamento do plano, tal como o dos autos, compromete consideravelmente o equilíbrio contratual firmado entre as partes.
Negou a ocorrência de dano moral.
Lembrou que as despesas realizadas são cobertas parcialmente, em regime de coparticipação, o que deve ser mantido em caso de condenação.
Requereu, ao final, julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (petição ID. 211318408), a parte autora reiterou os termos da inicial e noticiou o descumprimento da obrigação fixada no julgamento do agravo de instrumento.
Não houve interesse na produção de novas provas.
Por meio da petição ID. 211318408 o INAS/DF juntou documentos comprobatórios do referido cumprimento.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos autorais (manifestação ID. 230848811).
Por meio da petição ID. 234065062 a parte autora reiterou a informação quanto ao descumprimento da obrigação.
Após conclusão dos autos para julgamento, o INAS/DF juntou nova documentação comprobatória (petição ID. 239888092), o que foi mais uma vez negado pela parte autora (petição ID. 244668120).
FUNDAMENTAÇÃO Inaplicabilidade das regulamentações da ANS O plano de saúde em questão não está inserido no sistema de assistência suplementar.
O GDF SAÚDE é gerido pelo INAS/DF, que por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei distrital, não se submete às regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Vale dizer, o GDF SAÚDE possui regulamentação normativa e regime de funcionamento próprios, não sendo abrangido pelas normas daquela agência.
Inaplicabilidade das normas do CDC Nos termos da Súmula 608/STJ não se aplicam aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão as disposições do CDC, sendo este precisamente o caso do GDF SAÚDE.
Normas aplicáveis O INAS/DF foi criado pela Lei Distrital n. 3.831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE).
O regulamento do GDF SAÚDE foi estabelecido por meio do Decreto Distrital n. 27.231/2006, que, a respeito das coberturas do plano, dispunha à época: Capítulo IV DAS COBERTURAS Art. 16.
O grupo de coberturas é considerado como sendo os eventos médicos e hospitalares reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, órgão que regulamenta a atividade de medicina no Brasil.
Art. 17.
Procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial: (...) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; (...) VI – fonoaudiologia, sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; e (...) Quanto às exclusões, o regulamento estabelecia: Capítulo V DAS EXCLUSÕES Art. 22.
Não estão cobertos pelo GDF-SAÚDE-DF os eventos médicos relacionados no Anexo IV.
Quanto aos procedimentos sujeitos a autorização prévia, o regulamento previa: Capítulo VI DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA Art. 23.
A área técnica do INAS exigirá do prestador de serviço credenciado um pedido de autorização antes da realização do procedimento onde serão avaliados os aspectos tecnicos envolvidos: I - Atendimentos ambulatoriais – Exames: (...) 12 - fisioterapias; Quanto aos procedimentos não cobertos, o regulamento elencava: (...) 6.
Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Terapia Ocupacional, Psicologia, exceto psicomotricidade; (...) Como visto, não havia previsão para cobertura de terapia psicológica, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e nutrição.
Ocorre que o Decreto Distrital n. 27.231/2006 foi completamente revogado pelo Decreto Distrital n. 46.632, de 12 de dezembro de 2024 (Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE), de modo que o antigo regulamento deixou de ter validade.
Quanto ao novo regulamento, o Decreto Distrital n. 46.632/2024 dispôs: Capítulo III DO REGULAMENTO Art. 6º Compete ao INAS elaborar o Regulamento do GDF SAÚDE, que tem como finalidade disciplinar a organização, a implantação e o funcionamento do plano, além de definir critérios gerais para os beneficiários titulares e seus dependentes.
Art. 7º O Regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração do INAS, conforme estabelece o art. 3º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Administração, aprovado pelo Decreto nº 46.395, de 15 de outubro de 2024, e, posteriormente, publicado por ato da Presidência do INAS.
Em cumprimento ao decreto, então, foi publicada a Portaria n. 127, de 13 de dezembro de 2024 (Dispõe sobre o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal INAS), que dispôs: Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE, conforme disposto no anexo desta portaria, elaborado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e aprovado por seu Conselho de Administração, nos termos da Resolução nº 02, de 11 de março de 2024.
O referido Anexo passou a dispor quanto às coberturas em seu Capítulo III, que compreende os artigos 4º a 13, incluindo a Seção I, tratando das assistências ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, a Subseção I, tratando da assistência ambulatorial, a Subseção II, tratando da assistência hospitalar com obstetrícia e a Seção II, tratando da assistência à saúde mental.
A respeito das coberturas relativas à assistência ambulatorial, o art. 6º dispõe: Art. 6º A assistência ambulatorial será prestada em caráter eletivo e de urgência ou emergência, compreendendo os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados na TABGDFSAÚDE e amparados pelas Diretrizes de Utilização - DUT, e incluirá as seguintes coberturas: I - consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas e centros de especialidades, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - consultas/sessões não cumulativas, exclusivamente quando preenchidos os critérios e quantidades descritos na DUT, com: a) fisioterapeuta; b) fonoaudiólogo; c) nutricionista; d) psicólogo; e e) terapeuta ocupacional. (...) Quanto às coberturas relativas à assistência à saúde mental, os artigos 10 a 113, estipulam: Art. 10.
A assistência à saúde mental compreende a cobertura para o tratamento dos transtornos mentais, comportamentais e do neurodesenvolvimento, em regime ambulatorial e de internação, codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10, ou aquele que vier a substitui-lo ou atualizá-lo, definidos e listados na TABGDFSAÚDE e amparados pelas Diretrizes de Utilização – DUT, abrangendo a assistência: I - ambulatorial: consultas ou sessões de psicologia, terapia ocupacional e psicoterapia e atendimento realizado por médico psiquiatra, compreendendo: (...) c) o tratamento básico prestado por médico ou psicólogo, serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente. (...) Art. 12.
Os serviços e procedimentos abrangidos pela assistência em saúde mental estão sujeitos à autorização prévia do GDF SAÚDE, salvo os de caráter de urgência ou emergência.
Art. 13.
A assistência no tratamento de transtornos mentais e comportamentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente.
Dos dispositivos transcritos, depreende-se que após o novo regulamento o GDF SAÚDE passou a cobrir as despesas com terapias psicológica, fonoaudiológica, fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição, havendo expressa vedação para a cobertura de musicoterapia e ausência de previsão quanto à cobertura de psicopedagogia.
No caso em questão, porém, o ajuizamento da demanda (28/06/2024) se deu anteriormente à nova regulamentação (12/12/2024), de forma que deve aquela ser julgada à luz das normas estabelecidas pelo antigo decreto distrital.
Passa-se, desse modo, à análise da adequação do caso da autora à norma autorizativa contida no Decreto Distrital n. 27.231/2006.
Obrigatoriedade de cobertura Como visto acima, no referido decreto distrital não havia previsão para cobertura de terapia psicológica, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e nutrição.
Por outro lado, havia previsão para cobertura de fisioterapias, desde que previamente autorizadas, e de fonoaudiologia, limitada a 12 sessões por ano civil e de forma não cumulativa.
Desse modo, em atendimento à normas regulamentadoras do GDF SAÚDE vigentes à época do ajuizamento da ação, apenas os tratamentos de fisioterapia, desde que previamente autorizada, e de fonoaudiologia, limitadas ao número de sessões anuais fixadas, possuem, considera-se, cobertura obrigatória.
Destaque-se que consta da própria inicial que a cobertura dos dois últimos tratamentos mencionados estava ocorrendo de forma regular, não se podendo falar, portanto, em descumprimento da obrigação de tais tratamentos.
Mostra-se improcedente, portanto, o pedido autoral relativo à obrigação de fazer.
Alegação de violação a normas superiores e princípios Quanto à alegação de que a negativa de cobertura viola a ordem jurídica internacional, constitucional, legal e a dignidade da pessoa humana, não procede.
Conforme já colocado, a negativa se deu em cumprimento às normas regulamentadoras do GDF SAÚDE vigentes à época do ajuizamento da ação, que, conforme já explicado, por possuir regulamentação normativa e regime de funcionamento próprios, não é abrangido pelas normas da ANS.
Quanto aos precedentes jurisprudenciais trazidos pela parte autora, não são vinculantes, não possuindo, portanto, o condão de alterar o posicionamento do Juízo quanto ao tema.
Danos morais Considerando-se regular a negativa apresentada pelo GDF SAÚDE, conclui-se não ter havido qualquer dano moral a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, intime-se o INAS/DF para manifestação a respeito da alegação de descumprimento da tutela de urgência constante de ID 244668120.
Prazo de QUINZE DIAS.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:24:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712543-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
S.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 22:33:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SILVA LIMA ALENCAR em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712543-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
S.
L.
A.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0726985-56.2024.8.07.0000 (ID 203182976), que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
II - Aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:37:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SILVA LIMA ALENCAR em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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