TJDFT - 0731674-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731674-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO NOCERA PIRES REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por RICARDO NOCERA PIRES em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que é diplomata, motivo pelo qual foi designado para missão na Suíça, a ser realizada entre os dias 25 e 27 de junho de 2024.
Conta que, em 28/06/2024, o vôo de retorno teve um atraso de duas horas no embarque do primeiro trecho, de Genebra/CH para Zurique/CH, o que implicou a perda da conexão de Zurique/CH para São Paulo/BRA.
Relata que entrou na fila de atendimento da empresa ré por volta das 23h30, ainda do dia 28/06/2024, e que somente logrou êxito na remarcação às 8:30 do dia seguinte.
Aduz que a viagem foi remarcada para às 22:40 do dia 29/06/2024.
Discorre sobre as seguintes falhas na prestação dos serviços: aguardo de nove horas para ser reacomodado em outro vôo; vinte e três horas de espera do aeroporto até o novo vôo; vinte e quatro horas de atraso para a chegada ao destino.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; b) condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, pelas despesas com alimentação, no importe de 25,85 francos suíços, conversíveis a data do pagamento, com juros e correção monetária desde o desembolso (29/06/2024).
Procuração anexa ao ID 206012884.
Custas recolhidas ao ID 206012888.
Decisão interlocutória, ID 207977543, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 209890225.
No mérito, argumentou que o vôo atrasou por tempo ínfimo e em razão de questões operacionais.
Sustentou que o tempo entre as conexões era curto, motivo pelo qual invocou a responsabilidade da agência de turismo que comercializou o bilhete.
Aduziu que, por mera liberalidade, reacomodou o autor em outro vôo de maneira gratuita.
Defendeu a não configuração dos danos materiais e morais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Procuração colacionada ao ID 209890229.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 211264336.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na situação sub examinem, a controvérsia consiste em averiguar a tese inicial de falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Registro que as questões atinentes ao feito deverão ser examinadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à falha na prestação dos serviços e dos danos morais e das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal no que concerne aos danos materiais.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
Ademais a jurisprudência pátria compreende que o fortuito externo, o qual consiste em motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, enseja o rompimento do nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do fornecedor do serviço.
Do cotejo dos autos, nota-se ao ID 206012892 que a parte autora adquiriu bilhetes aéreos abrangendo os seguintes trechos: Brasília/BRA a São Paulo/BRA em 23/06/2024 via LATAM; São Paulo/BRA a Zurich/CH em 23/06/2024 via Swiss; Zurich/CH a Genebra/CH em 24/06/2024 via Swiss; Genebra/CH a Zurich/CH em 28/06/2024 via Swiss; Zurich/CH a São Paulo/BRA em 28/06/2024 via Swiss; São Paulo/BRA a Brasília/BRA em 29/06/2024 via Swiss.
Contudo, observa-se ao ID 206012894 que o vôo de Genebra/CH a Zurich/CH sofreu um atraso e aterrissou com um atraso de uma hora e quarenta e sete minutos em comparação com o itinerário original, o que culminou na perda da conexão Zurich/CH - São Paulo/BRA, fato comprovado pela documentação de ID 206015599, a qual contém uma declaração emitida pela requerida informando o cancelamento do vôo e a remarcação para o dia 29/06/2024 às 22:40.
Desta feita, constata-se um atraso de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao vôo original.
Em sua peça defensiva, a companhia aérea relatou que a demora para o embarque no primeiro vôo ocorreu por questões operacionais e que não lhe pode ser imputada responsabilidade pela perda da conexão.
Não obstante os argumentos empreendidos pela requerida, o acervo probatório conduz à conclusão de falha na prestação dos serviços.
Em primeiro lugar, imprescindível salientar que, consoante o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, os problemas operacionais constituem fortuito interno, sendo inerentes, pois, à natureza do serviço prestado, de modo que estão inseridos no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador.
Assim, tal fato, por si só, não é hábil a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
A título de argumentação, colaciono julgados da Primeira Turma Recursal do E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Problema técnico operacional constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1901713, Processo de Conhecimento nº 0703332-10.2024.8.07.0005, Primeira Turma Recursal, Relatora Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Data de Julgamento: 02/08/2024.
Publicado no PJe: 22/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 4.000,00, à título de indenização por danos morais.
Em suas razões, aduz que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos e operacionais, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à autora.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para indenização.
II.
O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 54096012 - Pág. 2).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54096018).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Consta da inicial que a autora adquiriu passagens junto à ré, com destino à Foz do Iguaçu, com saída prevista para o dia 19/04/2023, às 5h45.
Todavia, o voo somente decolou às 8h40.
Além disso, a consumidora e sua família tiveram de se sujeitar a conexão, embarcando somente às 17h40 para o destino final e nele chegando apenas às 19h40.
A autora comprovou suas alegações mediante comprovante de aquisição das passagens e fotografias (ID 54095932 e seguintes).
A ré, em contestação, limitou-se a alegar problemas técnicos operacionais para justificar o atraso ocorrido.
V.
O art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente será excluída quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
VI.
Nesse sentido, o problema técnico operacional constitui fortuito interno, porquanto está inserido no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso, do qual decorreu situação que provocou angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada, várias horas após o previsto, da autora, de seu marido e do bebê de 1 ano e seis meses ao destino gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
VII.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, o valor fixado na sentença bem observa os critérios mencionados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (GRIFEI) Acórdão nº 1812773, Processo de Conhecimento nº 0711655-90.2023.8.07.0020, Primeira Turma Recursal, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Data de Julgamento: 02/02/2024.
Publicado no DJE: 20/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acrescento que não há demonstração de circunstância extraordinária revestida da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade que, ainda que eventualmente ocorrida, não integrasse a atividade em questão ou o risco do empreendimento.
Ato contínuo, ressalto que o vôo perdido (Zurich/CH - São Paulo/BRA) também era operado pela empresa ré, a qual determinou o trecho para a execução do transporte.
Logo, não se revela plausível a alegação defensiva de culpa do consumidor na escolha de vôs com curto período entre as conexões, pois tal situação foi ofertada pelo fornecedor, o qual assume o risco e a responsabilidade de executar o serviço em conformidade com o que fora proposto, razão pela qual não pode transferir o risco do empreendimento ao passageiro.
No mesmo sentido, não merece guarida o argumento de fato de terceiro, notadamente a responsabilidade da agência de turismo pela perda da conexão.
Pontuo que o C.
Superior Tribunal de Justiça destacou que, na hipótese de compra e venda de passagens aéreas sem a comercialização de pacotes de viagens, inexiste responsabilidade solidária da agência pela má prestação do serviço de transporte aéreo.
Ademais, ainda que se considerasse a solidariedade entre a companhia aérea e a empresa comercializadora do bilhete, esse fato não eximiria de responsabilidade a transportadora, a qual foi a responsável pelo atraso no vôo.
Rememoro que o trecho foi disponibilizado pela ré, logo não se pode alegar responsabilidade de terceiros por sua própria conduta, notadamente em razão do tempo exíguo entre os voos ter sido fixado pela companhia aérea e não pela agência de turismo, que apenas procedeu com a comercialização das passagens.
Continuamente, registro que a requerida se limitou a afirmar que reacomodou o consumidor em outro voo, de modo que não comprovou a efetiva prestação de assistência material, como fornecimento de alimentação e hospedagem, medidas que se revelavam essenciais ao se considerar o extenso atraso na chegada ao destino e a demora para a obtenção da remarcação da passagem.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da companhia aérea ré, motivo pelo qual deve ser considerada a responsável pelo atraso na viagem.
Desta feita, observa-se o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos materiais apontados na peça vestibular, os quais concernem aos gastos com alimentação no dia 29/06/2024.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano extrapatrimonial, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em apreço, o atraso de 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao destino, a demora de 9 (nove) horas para a remarcação do voo e o longo período de espera no aeroporto alteram a expectativa de quem programa viagem a trabalho e atingem a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva.
Sopesadas as circunstâncias, entendo que a conduta da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que resta cristalina a ofensa à dignidade e ao equilíbrio emocional da parte autora.
Desta feita, as circunstâncias que norteiam o caso concreto acarretam à conclusão de ocorrência do dano moral indenizável.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Nesse sentido, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes quantias: a) 25,85 francos suíços, referente aos gastos com alimentação e conversível à data do pagamento, com juros e correção monetária desde o desembolso (29/06/2024); b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente aos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:44:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO NOCERA PIRES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731674-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO NOCERA PIRES REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:13:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731674-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO NOCERA PIRES REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Além disso, o autor deverá emenda a inicial para: a) apresentar comprovante de residência atualizado. b) juntar documento que demonstre que o voo de Zurique para Guarulhos foi remarcado para as 22h40, do dia 29/06/2024. c) apresentar tradução juramentada dos documentos de id's 206012891 e 206015597, em atenção ao artigo 192, do Código de Processo civil, que prevê o seguinte: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:01:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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