TJDFT - 0727739-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DIJANIO FARIAS DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE COSTA SOARES SOUTO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIJANIO FARIAS DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE COSTA SOARES SOUTO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Como cediço, o processo civil brasileiro tem entre suas vigas mestras o princípio da recorribilidade, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela instância competente.
E isso porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emergira o instituto da preclusão.
Em sendo assim, ratificando a decisão que não conhecera do agravo por afigurar-se manifestamente inadmissível em razão da deserção aperfeiçoada e com fundamento na mesma argumentação nela alinhavada, eis que não tendo o recurso vindo acompanhado do comprovante da realização do devido preparo no ato de sua interposição, dia 05/07/2024, pois colacionada a guia de custas e emolumentos aos autos dia 08/07/2024, e, quatro dias após o manejo do recurso, o comprovante de pagamento, a saber, em 09/07/2024, indefiro o pedido de reconsideração ora aviado pelos agravantes[1], inclusive porque o sistema procedimental não compreende a reconsideração como fórmula recursal.
Quanto ao mais, prossiga-se no molde disposto no decisório antecedente, tornando os autos conclusos oportunamente.
I.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 63274618 -
06/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:08
Indeferido o pedido de FELIPE ALEXANDRE COSTA SOARES SOUTO - CPF: *58.***.*38-34 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELIPE ALEXANDRE COSTA SOARES SOUTO - CPF: *58.***.*38-34 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIJANIO FARIAS DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE COSTA SOARES SOUTO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge do cotejo dos autos, prolatada a decisão guerreada, os agravantes aviaram este agravo de instrumento, no dia 05/07/2024, não tendo o recurso vindo acompanhado do comprovante da realização do devido preparo no ato de sua interposição, pois colacionada a guia de custas e emolumentos aos autos dia 08/07/2024, e, quatro dias após o manejo do recurso, o comprovante de pagamento, a saber, em 09/07/20241.
Diante desses fatos, considerando a realização tardia e insuficiente do preparo, assinalo-lhes, à luz do princípio da cooperação, o prazo de 05 (cinco) dias para, de conformidade com a regulação procedimental, promoverem o complemento do preparo, que, não tendo sido comprovado no momento do aviamento do recurso, deve alcançar o equivalente ao dobro dos emolumentos originários (CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º), sob pena de ser negado conhecimento ao recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Assinalo que o complemento deverá equivaler ao preparo já efetuado, pois deveria ter alcançado o dobro do devido por ter sido comprovado tardiamente.
I.
Brasília-DF, 25 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 61226231 e 61280799 -
30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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