TJDFT - 0715462-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANE RAISSA DA SILVA GASPAR MATIAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANE RAISSA DA SILVA GASPAR MATIAS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715462-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAIANE RAISSA DA SILVA GASPAR MATIAS REU: MARCIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, por meio de oficial de justiça, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:37:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:41
Outras decisões
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24/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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