TJDFT - 0731738-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANAYLIZE JANSEN DA SILVA AGRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANAYLIZE JANSEN DA SILVA AGRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:52
Decretada a revelia
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12/11/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANAYLIZE JANSEN DA SILVA AGRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731738-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REU: ANAYLIZE JANSEN DA SILVA AGRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO SMART 4 em face de ANAYLIZE JANSEN DA SILVA AGRA CAVALCANTE.
Em detida análise às matérias de ordem processual, em que pese a indicação da existência de cláusula de eleição de foro nos contratos firmados pelas partes, observa-se que nenhuma das partes da relação jurídica processual possui sede no foro eleito e tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com o aludido foro.
Ademais, considero que a incidência da referida cláusula ao caso concreto revela-se abusiva, pois é prejudicial ao exercício de ampla defesa dos demandadas (art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que escolhido foro diverso da localidade do imóvel.
A cláusula de eleição de foro estipulada pelo condomínio deve observar os critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O foro de Brasília escolhido no caso concreto é alheio ao local em que a obrigação deve ser cumprida, além de não guardar qualquer relação com os fatos nos quais a demanda está embasada.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta na Circunscrição de Brasília.
Não é outro o recente entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL. 1.
A competência para julgamento e processamento de ação de cobrança de taxas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3.
A remessa dos autos para o Juízo competente é medida que impõe-se diante da constatação de abusividade na cláusula de eleição de foro que não observa os critérios objetivos de atribuição de competência e evidencia escolha abusiva. 4.
Incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecida de ofício.
Apelação julgada prejudicada. (Acórdão 1824685, 07295895520228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil prevê que é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Há disposição legal com fixação da competência no local de cumprimento da obrigação nesse caso.
O local do imóvel é o local onde a obrigação relativa aos pagamentos das taxas condominiais deverá ser satisfeita.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim, tendo em vista que não houve ainda a citação da ré, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, reputo-a ineficaz com relação a estes autos e determino o envio dos autos ao foro do local de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras, local do cumprimento da obrigação.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras e procedam-se às comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:27:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/08/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:49
Declarada incompetência
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31/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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