TJDFT - 0715503-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715503-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: A.
A.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS REU: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ R$ 43.583,31 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), conforme homologado na fase de liquidação.
Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas da fase de cumprimento de sentença (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento integral no prazo assinalado isenta o executado da multa e dos honorários da fase de cumprimento, ainda que tais verbas tenham sido incluídas no cálculo apresentado pelo credor, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, facultando-lhe, ainda, não se manifestar, o que importará em anuência com a satisfação integral.
Não sendo o valor depositado suficiente, deverá o credor apresentar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do remanescente, acrescida da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo, conforme o artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora eventualmente já formulado, para decisão.
Se não houver pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à penhora, inclusive por meios eletrônicos, de bens indicados pelo credor.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo sem pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, limitando-se às hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, quanto aos cálculos, os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
Advirta-se o executado de que eventuais documentos devem ser juntados em formato PDF e de que os bens penhorados permanecerão em seu poder, salvo nomeação de fiel depositário indicada pelo credor.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 09:38:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 13:30
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:47
Outras decisões
-
05/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:27
Outras decisões
-
28/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715503-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: A.
A.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS REU: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP DESPACHO Considerando a certidão exarada pela Secretaria, verifico que a patrona dos requeridos, Dra.
Marluci de Sena Guimarães de Oliveira, OAB/DF 27.516, permanece regularmente constituída nos autos do processo de conhecimento nº 0716595-69.2021.8.07.0020, não havendo registro de renúncia.
Diante disso, intime-se a referida patrona, nos presentes autos, para que manifeste em nome de seus constituintes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente fase de liquidação de sentença, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 19:11:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:03
Outras decisões
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715503-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: A.
A.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS REU: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estendo à Exequente a gratuidade de justiça deferida no feito principal.
Anote-se.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento.
Intimem-se as partes a juntar aos autos pareceres/documentos elucidativos atinentes ao crédito que se busca liquidar (art. 510 do CPC). Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:39:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. D. S. R. - CPF: *50.***.*96-69 (AUTOR).
-
26/07/2024 22:41
Outras decisões
-
24/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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