TJDFT - 0713288-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 00:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO BONFIM DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO BONFIM DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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