TJDFT - 0704650-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704650-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE PAULA DE SOUSA AMORIM EXECUTADO: WANDERLEY SOUSA SANTOS SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 14:23:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de acordo
-
05/09/2025 10:04
Juntada de Petição de acordo
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:10
Outras decisões
-
31/07/2025 14:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUSA SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:44
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/02/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 21:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUSA SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PAULA DE SOUSA AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704650-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSIMEIRE PAULA DE SOUSA AMORIM REQUERIDO: WANDERLEY SOUSA SANTOS SILVA DESPACHO Diante da notícia de desocupação voluntária do imóvel objeto de discussão nos autos, e a consequente imissão na posse do imóvel promovida pela própria autora, este processo seguirá apenas em relação à cobrança.
Nesses termos, devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, assim, entendo que o feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 18:46:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUSA SANTOS SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704650-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSIMEIRE PAULA DE SOUSA AMORIM REQUERIDO: WANDERLEY SOUSA SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto nos artigo 59 da Lei 8245/1991.
Em que pese a parte autora não tenha realizado o depósito da caução, nos termos do parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, solicitou a substituição do valor da caução em dinheiro pelo valor dos aluguéis vencidos, cujo somatório supera o montante correspondente a três meses.
Quanto ao disposto, em decisões do E.
Tribunal observo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUERES VENCIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. 2.
A concessão de medida liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, nos casos de inadimplemento por parte do locatário, exige a prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 3.
A substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante correspondente a 3 (três) meses, pode ser admitida como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.(0715135-05.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1880746, Data de Julgamento: 19/06/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Expeça-se mandado de citação e de intimação para desocupação voluntária e citação.
Consigne-se no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme planilha que instrui o feito (Lei 8245/91, artigo 59, § 3º).
Intime-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 20:19:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704650-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSIMEIRE PAULA DE SOUSA AMORIM REQUERIDO: WANDERLEY SOUSA SANTOS SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para que comprove o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar de despejo.
Paranoá/DF, DF, 30 de julho de 2024 23:26:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 23:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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