TJDFT - 0704673-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IDEALPAD SEGURADORA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PRIMA SEGURADORA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:01
Outras decisões
-
29/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704673-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SPS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PRIMA SEGURADORA LTDA, IDEALPAD SEGURADORA LTDA, RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 17:24:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SPS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n° 0704673-62.2024.8.07.0008, proposta por THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de SPS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA CNPJ n. 54.***.***/0001-00 E RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA CNPJ n. 52.***.***/0001-43, para que tomem ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
As partes interessadas também ficam intimadas das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelas partes Rés, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) as partes citadas deverão constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 214260625, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços das partes requeridas RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA e SPS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:42:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 14/10/2024 18:38.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 20:26
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704673-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SPS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PRIMA SEGURADORA LTDA, IDEALPAD SEGURADORA LTDA, RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços das partes requeridas RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA e SPS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:42:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Deferido o pedido de THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *22.***.*37-22 (AUTOR).
-
08/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRIMA SEGURADORA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704673-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SPS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PRIMA SEGURADORA LTDA, IDEALPAD SEGURADORA LTDA, RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 17:09:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Outras decisões
-
01/10/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704673-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SPS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PRIMA SEGURADORA LTDA, IDEALPAD SEGURADORA LTDA, RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 210661878, 210662056 e 210814491, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704673-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SPS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PRIMA SEGURADORA LTDA, IDEALPAD SEGURADORA LTDA, RANGEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42 Nome: THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Quadra 33 Área Especial s/n, Corpo de Bombeiro, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-301 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos contraídos mediante fraude.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se mostrou inequívoca a oferta de portabilidade de empréstimos que a autora possuía junto ao Banco Inter, no que a autora teria inicialmente manifestado interesse.
No entanto, analisando as provas acostadas, verifica-se que não ocorreu, efetivamente, a portabilidade dos contratos anteriores (o que resultaria na liberação do dinheiro para o banco credor, e não na conta bancária da parte autora, bem como na liquidação dos contratos), mas sim a contratação de quatro novos empréstimos com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - contrato nº 683245447, firmado em 06/02/2024; contrato nº 689099133, firmado em 28/02/2024; contrato nº 690737126, firmado em 06/03/2024 e contrato nº 700620826, firmado em 17/04/2024.
E, exaurindo a fraude, sob orientação da mesma consultora (Thaiane Vieira), a parte autora transferiu o dinheiro creditado em seu favor para uma conta aberta em nome do segundo, terceiro, quarto e quinto réus (IDs 205902694, 205902695, 205902697, 205904101 e 205904101), sob a falsa promessa de que os empréstimos anteriores seriam liquidados.
A portabilidade não foi ultimada e, ao que tudo indica, houve malicioso ardil do ofertante em arrecadar os valores do empréstimo concedido à autora pelo primeiro réu.
A autora comunicou o ocorrido ao primeiro réu, o qual reconheceu a fraude, mas não cancelou os contratos (ID 205904132 e 205904135).
A falha da prestação dos serviços é evidente, na medida em que a suposta portabilidade não observou o que preconiza a Resolução n. 4.292 de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
A referida norma é clara ao consignar que a transferência de recursos entre as instituições deverá ser realizada através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, exclusivamente.
Com efeito, o mutuário não tem a atribuição de transferir os valores da instituição proponente e repassá-los à instituição credora original.
A propósito, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que “a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”.
No caso, o simples fato de a ofertante da portabilidade solicitar a transferência dos valores objeto da portabilidade para conta de titularidade das empresas requeridas é indício suficiente de desvio da finalidade da contratação do empréstimo visando a portabilidade, porquanto a transação está em descompasso ao que prevê a Resolução nº 4.292/2013.
Portanto, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos das parcelas dos empréstimos, os quais não beneficiaram a autora, causam-lhe desfalque patrimonial apto a comprometer sua saúde financeira.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos da parcelas do empréstimo poderão ser retomados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o primeiro réu (Banco Santander), no prazo de cinco dias, promova a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos nº 683245447, nº 689099133, nº 690737126 e nº 700620826, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto realizado.
Por fim, recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se e intime-se o primeiro réu, por meio eletrônico, para cumprir a presente decisão e para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Citem-se os demais réus por AR.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 22:48:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205902650 Petição Inicial Petição Inicial 24073018435344300000187989261 205902685 1.1 Procuracao_Thaina_Ludmilla_assinado Procuração/Substabelecimento 24073018435488500000187990795 205902687 1.2 Declaracao_de_Hipossuficiencia_Thaina_Ludmilla_assinado Declaração de Hipossuficiência 24073018435622600000187990797 205902688 1.3 documento pessoal Documento de Identificação 24073018435733300000187990798 205902690 1.4 declaração funcional (endereço) Comprovante de Residência 24073018435849800000187990800 205902691 1.5 CEDULA DE CREDITO BANCO SANTANDER - THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO (1) Outros Documentos 24073018435959400000187990801 205902692 1.6 CEDULA DE CREDITO BANCO SANTANDER - THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO Outros Documentos 24073018440093900000187990802 205902694 1.7 Comprovante de transferência 1 Outros Documentos 24073018440180100000187990804 205904095 1.8 Comprovante de transferência 2 Outros Documentos 24073018440354600000187990805 205904097 1.9 Comprovante de transferência 3 Outros Documentos 24073018440440900000187990807 205904101 1.10 Comprovante de transferência 4 Outros Documentos 24073018440528100000187990811 205904104 1.11 comprovantes nubank Outros Documentos 24073018440623000000187990814 205904107 1.12 contracheques Outros Documentos 24073018440713800000187990817 205904110 1.13 extrato-consignacao (1) Outros Documentos 24073018440800200000187990820 205904114 1.14 OCORRÊNCIA POLICIA CIVIL DF Outros Documentos 24073018440909200000187990824 205904116 1.15 TERMO DE CANCELAMENTO - THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO Outros Documentos 24073018441013700000187990826 205904118 1.16 Termo de Quitacao Banco Santander - THAINA LUDMILLA DOS SANTOS ARAUJO Outros Documentos 24073018441109100000187990828 205904121 1.17 TERMO DE RESPONSABILIDADE -THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO Outros Documentos 24073018441243600000187990831 205904124 1.18 conversas consultora thaiane Outros Documentos 24073018441326900000187990834 205904127 1.19 extratos bancários Outros Documentos 24073018441553200000187991337 205904129 1.20 emails BACEN Outros Documentos 24073018441683100000187991339 205904130 1.21 emails ouvidoria santander Outros Documentos 24073018441828300000187991340 205904132 1.22 abertura de procolo santander Outros Documentos 24073018441962300000187991342 205904135 1.23 emails ao santander Outros Documentos 24073018442108500000187991345 205904138 1.24 RESPOSTA DEFINITIVA SANTANDER THAINA_LUDMILA_DOS_SANTOS_ARAUJO_ Outros Documentos 24073018442356400000187991348 205904139 1.25 Carta manuscrita Outros Documentos 24073018442449600000187991349 -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA LUDMILA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *22.***.*37-22 (AUTOR).
-
31/07/2024 20:04
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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