TJDFT - 0709174-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:07
Outras decisões
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:16
Deferido o pedido de MONICA CHRISTINE DE SOUZA - CPF: *36.***.*80-55 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:49
Expedição de Termo.
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05/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:25
Deferido em parte o pedido de MONICA CHRISTINE DE SOUZA - CPF: *36.***.*80-55 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 23:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:19
Outras decisões
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05/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709174-80.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA CHRISTINE DE SOUZA EXECUTADO: JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa SISBAJUD.
Não foram encontrados ativos financeiros.
Intime-se a exequente para manifestar acerca das pesquisas realizadas, inclusive de ID 214891158 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:35
Outras decisões
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22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/10/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINE DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709174-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA CHRISTINE DE SOUZA EXECUTADO: JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 20:56:58.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
29/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709174-80.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO EMBARGADO: VICTOR SIQUEIRA FERRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÔNICA CHRISTINE DE SOUZA em face de JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/09/2024 16:44
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:42
Outras decisões
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21/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709174-80.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO EMBARGADO: VICTOR SIQUEIRA FERRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JONIALDO PEREIRA CAVALCATE CARDOSO vinculados aos autos do cumprimento de sentença nº 0730293-34.2023.8.07.0001, ajuizados em face de VICTOR SIQUEIRA FERRO, nos quais objetiva a desconstituição de constrição incidente sobre o veículo CHEVROLET S-10 100Y DD4A, Ano-Modelo 2017-2018, Placa PBE6139, Renavam nº *11.***.*61-17.
O Embargante alega ser o legítimo proprietário do veículo, sob o argumento de que adquiriu os direitos aquisitivos sobre o referido bem da pessoa de VITÓRIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, mediante negócio jurídico de compra e venda, celebrado aos 28/07/2022, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 189620750).
Aduz que à época da celebração do negócio, o veículo estava pendente de quitação de alienação fiduciária, sendo que a vendedora havia se comprometido a promover a quitação das parcelas pendentes no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que o embargante pudesse promover a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito.
Aduz que diante da dificuldade da vendedora VITÓRIA em promover a quitação do financiamento, o próprio embargante o fez, na data de 25/08/2023 (ID’s 189620754 e 189620757), momento em que tomou conhecimento da constrição incidente sobre o veículo.
O embargante colaciona aos autos a procuração outorgada pela vendedora e executada VITÓRIA CRISTINA DA SILVA SANTOS FREITAS na data de 28/07/2023 (ID 189620752), por meio da qual autorizava o comprador-embargante a promover a transferência de titularidade do veículo.
Por fim, sustenta ser adquirente de boa-fé do bem e que não deu causa à constrição do veículo, motivo pelo qual não há que permanecer a constrição sobre o veiculo objeto dos embargos.
Por meio da decisão proferida no ID 190373618, este juízo determinou a emenda à inicial.
No movimento de ID 190669524, o embargante apresentou emenda à inicial, ao passo em que juntou aos autos novos documentos comprobatórios de sua pretensão.
Por meio da decisão de ID 197734597 foi determinada nova emenda à inicial, a fim de que o embargante adequasse o valor atribuído à causa.
O embargante apresentou nova emenda à inicial no ID 199140781.
Os embargos foram recebidos por meio da decisão proferida no ID 199613333, oportunidade em que este juízo determinou a suspensão da medida constritiva quanto ao bem em questão junto ao sistema Renajud.
O Embargado apresentou contestação no ID 203069511, oportunidade em que impugnou o valor atribuído à causa.
Na oportunidade, juntou aos autos consulta à tabela Fipe, com a indicação do atual valor do veículo: R$ 138.987,00 (ID 203069536).
Quanto ao mérito, o embargado apesar de concordar com a propriedade do embargante sobre o veículo, defendeu que o ato de constrição foi dado causa por ato do embargante, haja vista que o negócio jurídico de compra e venda foi celebrado em 28/07/2022 e a procuração que autorizava a transferência da titularidade do bem só foi lavrada aos 28/07/2023, ou seja, 1 (um) ano após, quando já havia constrição registrada sobre o veículo.
Assim, pugnou pela procedência dos embargos, porém, com a condenação do embargante quanto às custas e honorário sucumbenciais, com base no real valor do veículo.
Em ato contínuo, o Embargante apresentou réplica no ID 203868079, oportunidade em que defendeu a manutenção do valor atribuído à causa, limitado ao valor da execução, com base na súmula 83 do STJ.
Ao final, reitera os termos da inicial dos embargos.
Devidamente intimadas, as partes não requereram novas provas (ID’s 204191738 e 204497565), razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Ademais, como dito acima, as partes deixaram de requerer a produção de novas provas.
De início, em relação à impugnação ao valor atribuído à causa, é necessário destacar que o valor deve corresponder ao valor do bem patrimonial objeto dos embargos ou ao proveito econômico.
A despeio disso, não pode ser superior ao valor do débito em execução, visto que em eventual alienação judicial, a diferença será restituída ao embargante.
Nesse sentido, é a jurisprudência promanada deste Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO.
LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA.
VENDA ANTERIOR A TERCEIRO.
PROVA.
RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
TEMA 872 DO STJ.
I - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça.
II- O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder à avaliação do bem constrito, limitado ao montante do débito exequendo.
III - A embargante não transferiu para si a propriedade do imóvel, mediante registro imobiliário; no entanto, o embargado-exequente, mesmo ciente das provas de que o imóvel não mais pertencia ao executado, insistiu na manutenção da penhora, o que enseja a aplicação do princípio da sucumbência, e não da causalidade, consoante a tese jurídica firmada no Tema 872 do eg.
STJ.
IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão: 1628754, Apelação Cível 0704062-04.2022.8.07.0001, 6ª Turma Cìvel, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de julgamento: 13/10/2022, Publicação DJE: 07/11/2022).
Diante desse entendimento, não há que se falar em retificação do valor atribuído à causa, haja vista que, apesar do valor atualizado do veículo ser superior, o valor atribuído aos embargos deve ser limitado à quantia objeto do cumprimento de sentença.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Embargado.
Passo à análise do mérito.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelo Embargante se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos (ID 189620750e seguintes e ID 190669535 e seguintes), de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, restou demonstrado o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o Embargante e a Executada VITÓRIA CRISTINA foi celebrado na data de 28/07/2022 (ID 189620750), ou seja, em data anterior ao ato que determinou a constrição pelo bem nos autos do cumprimento de sentença. É inconteste que, na ocasião da venda do bem, não houve a transferência da titularidade perante o órgão administrativo competente (Detran-DF), haja vista que o veículo estava gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT S/A (ID 82262056), cujo gravame somente foi retirado após a quitação do débito aos 25/08/2023, conforme demonstram os documentos de ID’s 189620754, 189620756, 189620757.
Contudo, tal fato não afasta o direito do Embargante, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 84, do STJ, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ressalte-se que, no caso dos autos, entre a data em que o negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo objeto de constrição (28/07/2022) e a data em que foi firmada a procuração pela proprietária anterior-executada (28/07/2023) decorreu exatamente 1 (um) ano, ou seja, período demasiadamente longo.
Nesse intervalo de tempo, o veículo foi gravado com constrição decorrente da execução nº 0730293-34.2023.8.07.0001.
Assim, não havia registro de arresto ou penhora anterior à alienação e aquisição do veículo pelo ora Embargante, motivo pelo qual não há que se falar em má-fé do adquirente.
Quanto ao mais, o Embargado concordou expressamente com a pretensão do Embargante, conforme contestação no ID 203069511, razão pela qual não há questionamento quanto a esse ponto.
Assim, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente quando da inexistência de registro da restrição junto ao órgão competente no momento da celebração do negócio jurídico.
Neste cenário, a mera ausência de registro junto ao órgão de trânsito não é suficiente para demonstração de fraude a execução, especialmente considerando que a propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Importante ressaltar que o descumprimento da obrigação prevista no art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, referente à necessidade de comunicação ao órgão de trânsito, em 30 (trinta) dias, da transferência do veículo pelo proprietário, não caracteriza, por si só, má-fé do adquirente ou conclusão de dilapidação do patrimônio pelo vendedor-executado, haja vista que trata-se de irregularidade passível de consequência meramente administrativas perante o órgão de trânsito.
Superada essa questão, como o Embargante não se desincumbiu de promover a transferência da titularidade do veículo perante o órgão administrativo de trânsito, desídia esta que ocasionou a constrição sobre o bem móvel, vislumbro ser o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 303, do STJ, que assim determina: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Portanto, o pedido inicial merece procedência, devendo a constrição ser desconstituída, como forma de preservar a posse do terceiro embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser imputados ao Embargante, pois deixou de efetuar a transferência da propriedade do veículo perante o Detran-DF, dando ensejo à lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desconstituir a constrição que recaía sobre o veículo CHEVROLET S-10 100Y DD4A, Ano-Modelo 2017-2018, Placa PBE6139, Renavam nº *11.***.*61-17.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, à retirada de restrições incidente sobre o veículo perante o sistema RENAJUD.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0730293-34.2023.8.07.0001.
Condeno o Embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Citação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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06/06/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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