TJDFT - 0705555-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705555-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIS GRILO PACHECO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu as obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 206733981) e da consulta aos cadastros e inadimplentes (ID 207502146).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (ID 207546843).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados no ID 207546843, referentes a conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 208180193).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705555-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIS GRILO PACHECO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se o credor, para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de Id 199132319 não outorga poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705555-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIS GRILO PACHECO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ao requerente para manifestação quanto à petição de Id 207502146, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento das obrigações impostas. i.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) com fulcro no artigo 322, §2º, do CPC, declarar a inexistência de débito entre as partes, nos valores de R$866,75 e R$4.663,29 (Id 195310756, p. 02); II) determinar a exclusão das restrições creditícias existentes em nome do autor pelos débitos ora declarados inexistentes, sendo que, para tanto, deve ser expedido ofício à SERASA, a fim de que exclua, definitivamente, a aludida inscrição indevida, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de Id 195310756, p. 02; maneje-se o sistema próprio; e III) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
29/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de THIAGO LUIS GRILO PACHECO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/06/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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