TJDFT - 0711028-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 02:59
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 17:17
Desentranhado o documento
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 06:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711028-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:55:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 07:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:59
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711028-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 18:57:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:21
Outras decisões
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26/07/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:57
Outras decisões
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04/07/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:03
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 23:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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