TJDFT - 0703318-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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26/11/2024 06:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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04/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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05/08/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703318-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO, referente ao veículo FIAT ARGO HGT 1.8 AT, ano/modelo 2017/2018, cor azul, placas PBG-2704, apreendido em decorrência do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0721529-36.2022.8.07.0020, relacionado ao Inquérito Policial nº 17/2023 (0700531- 40.2023.8.07.0011).
O pedido veio instruído (ID 203276937).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 205500321). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo e, em nenhuma hipótese, nos casos previstos no artigo 74 e 100 do Código Penal, salvo se pertencente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No caso dos autos, a coisa cuja restituição se pretende não teve sua propriedade devidamente comprovada.
Lado outro, não houve ainda o trânsito em julgado nos autos principais, onde está sendo investigada a conduta do acusado FRANCISCO RONI.
De se ver que o veículo se trata de bem móvel e foi apreendido na posse desse acusado, de modo que não é possível concluir pelo desinteresse no bem apreendido.
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:54
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO - CPF: *67.***.*71-34 (REQUERENTE)
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26/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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08/07/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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