TJDFT - 0704127-19.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:53
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO MATTIOLI NEIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCA DA SILVA NEIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMACO CASA E CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
FRAUDE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão no acórdão no que se refere à determinação de restituição de R$ 3.060,00.
Afirma que a compra foi regular uma vez que o pagamento ocorreu diretamente na conta da embargante e a entrega foi devidamente realizada. 2.
Recurso tempestivo (ID 66533737).
Contrarrazões apresentadas (ID 66569120). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo as partes, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No caso, constou no item 9 do acórdão que cabia à embargante demonstrar que realizou a entrega dos materiais de construção no valor de R$ 3.060,00.
Ao contrário do que afirma, a embargante não demonstrou que realizou a entrega.
Dessa forma, impugnada a transação comercial, a restituição é devida. 5.
Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que não é devido pela via recursal eleita. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704127-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: COMACO CASA E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: FLAVIO FRANCA DA SILVA NEIVA, DIOGO MATTIOLI NEIVA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 66533737), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
25/11/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 18:34
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:34
Conhecido o recurso de COMACO CASA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/10/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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