TJDFT - 0704179-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704179-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS DECISÃO Indefiro o pedido retro, eis que a empresa do executado não faz parte da presente execução e consequentemente não pode ser alcançada por nenhuma medida constritiva no feito, assim, retornem os autos novamente ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 29.07.2028.
Int.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 12:01:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:51
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704179-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 29/07/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 17:11:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:21
Outras decisões
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:19
Outras decisões
-
15/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:58
Outras decisões
-
24/05/2024 19:58
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:59
Outras decisões
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19/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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24/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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24/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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