TJDFT - 0710463-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:57
Outras decisões
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11/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710463-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JEAN COSTA SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O Executado pugnou pela extinção do feito em razão da coisa julgada, ao ID 228085419.
A parte exequente manifestou ao ID 229370271 e defende que não há coisa julgada ou afastamento dos efeitos da ação coletiva, pois o executado não teria noticiado nos autos da ação individual o ajuizamento a existência da ação coletiva sobre o mesmo tema. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verifico que a parte exequente ajuizou uma demanda em 19.12.2017 sobre o mesmo tema e que tramitou sob o n. 0752171-77.2017.8.07.0016 junto ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Nesse feito, os pedidos pleiteados foram julgados improcedentes, conforme consta do dispositivo.
Por fim, trânsito em julgado ocorreu em 19.06.2020.
Já o presente cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0702195-95.2017.8.07.0018 no qual pretendia a condenação do Distrito Federal para que procedesse com a imediata implementação 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5.184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação do reajuste, com seus devidos reflexos.
Tal demanda foi julgada procedente e mantida em sede de recurso e transitou em julgado em 11.08.2023.
O art. 104, do CDC, dispõe que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A ação de conhecimento ajuizada de forma individual ocorreu em 19.12.2017, já a ação coletiva foi ajuizada quase nove meses antes desta, em 17.03.2017.
De modo que foi uma faculdade da parte autora não aderir ao feito coletivo o qual já estava em trâmite quando do ajuizamento da ação individual.
Além disso, não houve o pedido de suspensão da demanda individual por parte da autora, nos termos do art. 104, do CDC, devendo prevalecer a coisa julgada da demanda individual. É entendimento do STJ que a incidência do mencionado dispositivo se dá nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento das ações individuais, o que não se amolda à situação dos autos como consignado acima.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados. 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifei) No mesmo sentido é assente neste Tribunal o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento formulado apenas em sede recursal (ex nunc).
Preparo dispensado. 2.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 2.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 2.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 3.
Na hipótese dos autos, a ação individual foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da propositura da Ação Coletiva n. 0027388-27.2015.8.07.0018, restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 4.
Em que pese a apelante alegar que ambas as demandas originárias não possuem o mesmo objeto, não foi isso o que se observou dos pedidos exordiais da ação individual ajuizada, que trataram, de forma expressa, não apenas da implementação da gratificação GHPP, mas, também, do “reajuste de escalonamento vertical da carreira do Autor em cumprimento ao anexo V da Lei 5.190/2013”, sendo esse, precisamente, o objeto da ação coletiva. 4.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, não sendo possível à apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) (grifei) Dessa forma, em que pese as alegações da parte exequente, na espécie, não se pode atribuir ao ente público, executado, o ônus em dar ciência do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que esta era anterior ao ajuizamento da demanda individual.
Sendo uma faculdade da parte que optou em não se beneficiar de eventual procedência do seu direito já pleiteado na ação coletiva, devendo prevalecer o decidido na ação individual, não sendo possível a exequente promover a execução da sentença coletiva, sob pena de violação da coisa julgada.
Dessa forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem análise do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Oficie-se a COORPRE para cancelamento do precatório expedido.
Cancele-se a RPV expedida nos presentes autos.
Diante da sucumbência, condeno o exequente nas custas processuais finais e em honorários advocatícios que arbitro de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 19:04
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/03/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JEAN COSTA SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2024 13:09
Outras decisões
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17/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JEAN COSTA SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710463-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JEAN COSTA SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 206000484.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 21:35:33.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:27
Outras decisões
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10/06/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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