TJDFT - 0707000-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:07
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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19/04/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707000-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - EPP em face de RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO, objetivando o pagamento de R$ 7.278,55 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 222166544), alegando: (i) nulidade do débito; (ii) excesso de execução; (iii) desconsideração de descontos concedidos a título de bolsa de estudos; e (iv) pagamento parcial dos valores cobrados.
Requereu a inversão do ônus da prova, a extinção da execução e, subsidiariamente, a remessa à contadoria para apuração de eventual saldo remanescente.
O exequente impugnou a exceção suscitando preliminar de litispendência com os embargos à execução (processo nº 0700126-36.2025.8.07.0010) e, no mérito, defendeu a adequação do título executivo e da cobrança realizada. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa endoprocessual, cuja utilização é permitida em hipóteses absolutamente excepcionais.
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial concebida para situações extremas em que o prosseguimento da execução representaria evidente ilegalidade, permitindo que o executado, independentemente de garantia do juízo, alegue questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
O fundamento que justifica essa modalidade excepcional de defesa reside na necessidade de evitar execuções manifestamente nulas ou flagrantemente incabíveis, impedindo que o devedor seja obrigado a suportar constrição patrimonial injusta ou ilegal.
Contudo, seu acolhimento está condicionado a requisitos rigorosos, que delimitam seu escopo e alcance.
O primeiro requisito consiste na natureza da matéria alegada, que deve ser de ordem pública, ou seja, questões que o juiz poderia conhecer independentemente de provocação da parte.
Entre elas figuram os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, a legitimidade das partes, a inexistência ou nulidade absoluta do título executivo, a prescrição ou decadência, entre outras.
O segundo requisito refere-se à desnecessidade de dilação probatória.
A matéria suscitada deve ser demonstrável de plano, por prova pré-constituída, dispensando instrução processual específica.
Isso porque a cognição na exceção de pré-executividade é sumária e limitada, não comportando amplo debate sobre questões de fato que demandem produção probatória complexa.
No caso concreto, as matérias suscitadas pela executada - nulidade do débito, excesso de execução, descontos contratuais e pagamento parcial - não são puramente de direito nem podem ser verificadas de plano.
Pelo contrário, envolvem questões fáticas complexas que demandam análise detalhada de documentos, verificação de pagamentos, interpretação de cláusulas contratuais e eventual perícia contábil para apuração de valores.
A própria excipiente reconhece essa necessidade ao requerer a remessa dos autos à contadoria judicial e a inversão do ônus da prova, o que evidencia a impossibilidade de resolução da questão pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Ademais, constata-se que a executada já apresentou embargos à execução (processo nº 0700126-36.2025.8.07.0010), que constitui o meio processual adequado e específico para discussão ampla sobre o débito executado.
A utilização simultânea da exceção de pré-executividade, com idênticos fundamentos, revela-se inadequada e contrária à economia processual, configurando duplicidade de instrumentos defensivos para um mesmo fim.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que evidencia que o juízo não vislumbrou, em cognição sumária, a presença dos requisitos para sobrestamento do feito executivo.
A tentativa de obter, via exceção de pré-executividade, a suspensão da execução já negada em sede de embargos caracterizaria verdadeira subversão da sistemática processual estabelecida pelo legislador.
Diante dessas circunstâncias, não se vislumbra hipótese de acolhimento da defesa apresentada, uma vez que as questões suscitadas extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, além de já estarem submetidas à apreciação judicial pela via adequada dos embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício e considerando que a excipiente já apresentou embargos à execução suscitando as mesmas teses.
Em prosseguimento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas executivas que entender pertinentes, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências nos sistemas judiciais disponíveis.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:48:57.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:49
Outras decisões
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03/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/01/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0707000-71.2024.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707000-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO DECISÃO Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
As partes elegeram o foro de Santa Maria/DF, para dirimir questões atinentes ao respectivo contrato.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 6.476,22 (Seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:11
Outras decisões
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24/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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