TJDFT - 0731450-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731450-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Transmissão (7688) REQUERENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, distribuído por dependência.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:28
Outras decisões
-
12/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DETRAN DF em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de ID 208669538 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA para:a) declarar a nulidade todos os tributos e taxas do veículo PORSCHE, I/PORSCHE 911 Turbo (2010/2010), Placa GGV0911/DF, Chassi WP0AD2993AS766137, Renavam *02.***.*20-34, lançados pelos requeridos desde abril do ano de 2019.b) condenar os requeridos a deixar de exigirem do autor, os impostos, taxas e/ou encargos proveniente do veículo PORSCHE, I/PORSCHE 911 Turbo (2010/2010), Placa GGV0911/DF, Chassi WP0AD2993AS766137, Renavam *02.***.*20-34.c) condenar o DISTRITO FEDERAL à repetição de indébito dos tributos e taxas do veículo PORSCHE, I/PORSCHE 911 Turbo (2010/2010), Placa GGV0911/DF, Chassi WP0AD2993AS766137, Renavam *02.***.*20-34, lançados e pagos indevidamente desde abril do ano de 2019, observado prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento, e planilha de débitos a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença.Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Custas e despesas de lei.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 40% para cada um dos réus e 20% para a autora.Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
16/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:20
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:32
Outras decisões
-
18/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Outras decisões
-
20/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DETRAN DF em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DETRAN DF em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Em face das considerações alinhadas defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar aos réus que seja obstada a cobrança do tributo (IPVA/2024) e anos/exercícios subsequentes, decorrente do veículo PORSCHE, I/PORSCHE 911 Turbo (2010/2010) Placa GGV0911/DF, Chassi WP0AD2993AS766137, Renavam *02.***.*20-34.Concedo a esta decisão força de mandado.Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.Intimem-se.
Citem-se. -
26/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731450-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Transmissão (7688) REQUERENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: SEFAZ DF, DETRAN DF DECISÃO Emende-se a inicial para corrigir o polo passivo, tendo em vista que a ação deve ser ajuizada em desfavor de pessoa jurídica de direito público, e não contra órgão ou agente público, vez que despidos de capacidade jurídica (SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ).
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/07/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:45
Declarada incompetência
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30/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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