TJDFT - 0725780-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
09/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725780-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS REQUERIDO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do réu para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 230608659 - no valor de R$ 63,74) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 10:49:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 15:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725780-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar se o depósito de ID 228304926 satisfaz plenamente o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que eventual inércia ensejará o arquivamento dos autos.
No mesmo prazo assinalado, informe dados bancários para a expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 19:15:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:22
Outras decisões
-
20/03/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725780-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 227797759).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2025 18:11:03.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 28/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725780-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARAS OURO VERMELHO em face de WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que a parte ré é proprietária do Vetor I - Quadra 08 – Lote 10 situado no condomínio requerente.
Alega que o requerido não efetuou o pagamento da cota condominial de março de 2023.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância atualizada de R$ 827,70 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta centavos) bem como a condenação ao pagamento das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, incluindo aquelas cotas que se vencerem após o trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios em porcentagem não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Procuração anexa ao ID 201780647.
Custas recolhidas ao ID 201776789.
Decisão interlocutória, ID 201899695, recebendo a inicial.
Devidamente citado, o réu contestou o pedido ao ID 205601979.
Relatou que é proprietário de duas unidades no condomínio, uma no Vetor 1, Quadra 8, Lote 10 e outra no Vetor 2, Quadra 9, Lote 11.
Narrou que, em 04/03/2023, efetuou o pagamento da taxa condominial relativa à unidade Vetor 2, Quadra 9, Lote 11.
Relatou que, em 10/03/2023, por um equívoco, efetuou novamente o pagamento do débito da mesma unidade.
Afirmou que solicitou, sem êxito, ao condomínio que o valor pago fosse atribuído à unidade do Vetor 1, Quadra 8, Lote 10.
Discorreu sobre a cobrança de dívida já paga.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto para condenar o requerente no pagamento de multa por litigância de má fé e no pagamento de R$ 1.655,40 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) referentes ao valor da dívida exigida, em dobro.
Procuração colacionada ao ID 205601980.
Custas recolhidas ao ID 205948506.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica e resposta ao pedido contraposto, ID 209713748.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo instrumento particular de cessão de direitos anexos ao ID 201776781, bem como pelo relato do réu em sua peça defensiva de que é proprietário de duas unidades no condomínio autor.
Inicialmente, com o fito de dirimir dúvidas, esclareço que a presente ação de cobrança diz respeito à taxa condominial de março de 2023 concernente à unidade Vetor I - Quadra 08 – Lote 10.
Saliento que, à época, consoante se depreende da leitura da Ata da Assembleia Geral Ordinária datada de 10/12/2022 e apresentada ao ID 201776787, o valor da taxa condominial era de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) com um “desconto por antecipação” de R$ 80,00 (oitenta reais).
Por outro lado, em 09/12/2023, pactuou-se que a taxa seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mantendo-se o “desconto por antecipação”.
Assim, rememoro que a taxa objeto de cobrança (março de 2023) perfaz a monta de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Pois bem.
No que tange à responsabilidade do condômino em proceder com o pagamento das taxas condominiais, eis o teor do art. 1.315 do Código Civil: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Imprescindível registrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem entendimento pacificado no sentido de que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, competindo o pagamento, portanto, ao proprietário do bem, ainda que os débitos sejam anteriores à posse, nos termos do art. 1.315 do Código Civil.
Desta feita, revela-se cabível a cobrança em face da parte ré.
Em observância ao encargo probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil, o requerido afirma ter pagado, por duas vezes, a taxa condominial, razão pela qual sustenta que a cobrança é ilícita e objetiva a restituição em dobro do numerário pago.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, destaco que o comprovante juntado ao ID 205601983 é datado de 04/03/2024 e não diz respeito ao débito objeto de cobrança.
A conclusão é facilmente obtida após a verificação de que o numerário pago foi de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) em razão do desconto de antecipação.
Desta feita, o montante originário é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o qual corresponde à taxa ordinária fixada para o ano de 2024.
Ademais, o próprio réu confessa que a documentação colacionada ao ID 205601984 e datada de 15/03/2023 se refere à unidade Vetor 2, Quadra 9, Lote 11.
Nesse diapasão, inexistem provas de que o demandado tenha efetuado o pagamento da taxa ordinária de março de 2023 da unidade Vetor I - Quadra 08 – Lote 10, encargo que lhe competia.
Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido inicial, bem como a improcedência do pedido contraposto, pois não se trata de cobrança por dívida já paga.
Acrescento que se faz necessária a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Sr.
Wilson Marques, visto que, ao colacionar aos autos dois comprovantes de pagamento de períodos distintos e sustentar que se referiam ao mesmo mês, buscou, deliberadamente, alterar a verdade dos fatos e induzir este juízo ao erro.
Em tempo, o C.
Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por motivos de economia processual, possuem entendimento pacificado no sentido de ser possível a inclusão das parcelas vincendas até a satisfação integral da obrigação, não se restringindo ao trânsito em julgado da sentença.
Portanto, considero que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), que deverá ser acrescida de multa de 2% (dois por cento) e corrigida monetariamente e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do inadimplemento da obrigação, bem como ao pagamento das parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo até a integral satisfação da obrigação, as quais deverão ser acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e corrigidas monetariamente e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do inadimplemento.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Ademais, condeno o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e 81 do estatuto processualista civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:34:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
03/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/09/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:48
Deferido o pedido de WILSON MARQUES DE ALCANTARA - CPF: *16.***.*09-72 (REQUERIDO).
-
31/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725780-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pretensão condenatória do réu em face do autor, cujo valor atribuído é de R$ 1.655,40 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos.
Assim, promova-se o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do pedido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:31:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:43
Outras decisões
-
28/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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