TJDFT - 0707273-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DE AGUIAR FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO REZENDE BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEBORA TEODORA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELE DE LIMA CANDIDO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/11/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/10/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707273-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE DE LIMA CANDIDO, DEBORA TEODORA DE LIMA REQUERIDO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, RENATO REZENDE BARBOSA, VALERIA CRISTINA DE AGUIAR FERREIRA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/09/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707273-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE DE LIMA CANDIDO, DEBORA TEODORA DE LIMA REQUERIDO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, RENATO REZENDE BARBOSA, VALERIA CRISTINA DE AGUIAR FERREIRA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando se cuida de veículo alienado fiduciariamente em garantia, sem comprovação da quitação do financiamento.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar e-mail da autora Debora; b) comprovar a quitação do financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo placa REC3H38; c) juntar procuração da autora Daniele assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura; d) juntar comprovante de residência em nome próprio das autoras, atualizado e datado; e) juntar todos os documentos mencionados na inicial em cópia apartada que permita sua adequada visualização; f) comprovar todos os débitos que pendem sobre o veículo; g) esclarecer para o nome de qual das autoras haveria de ser feita a transferência do veículo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Deferido o pedido de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*89-34 (REQUERIDO).
-
07/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707273-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE DE LIMA CANDIDO, DEBORA TEODORA DE LIMA REQUERIDO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, RENATO REZENDE BARBOSA, VALERIA CRISTINA DE AGUIAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso em exame, embora a parte autora noticie a dação em pagamento de um veículo, cuja transferência se requer neste procedimento, descurou-se de dar o correto valor à causa, ou seja o proveito econômico do negócio jurídico entabulado (valor do contrato celebrado ou do veículo dado em pagamento), o que se revela incoerente com a narrativa dos fatos, acrescido do valor pretendido à titulo de danos materiais e reparação moral.
Além disso, o único requerido que reside nesta circunscrição judiciária não é o responsável pela transferência objeto do pedido de obrigação de fazer, e os autores residem em Águas Claras, devendo justificar a fixação de competência nesta circunscrição judiciária.
Intime-se, assim, a parte autora para retificar o valor da causa, juntando o contrato de dação em pagamento, ou avaliação tabela fip do veículo cumulando com os demais pedidos, verificando ainda se o valor está compreendido na alçada dos juizados cíveis.
Esclareça, ainda, a competência desta circunscrição judiciária, ou requeira a redistribuição.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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