TJDFT - 0730468-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 21:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730468-91.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pelo perito judicial (R$ 9.750,00).
Aduz a requerida que os honorários requeridos são desproporcionais diante da alegada falta de complexidade do trabalho técnico a ser realizado, bem como pelo fato do trabalho pericial não demandar muito tempo ou dificuldade técnica.
Intimado a se manifestar, o perito judicial apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) (ID 226946806).
Intimadas a se manifestarem sobre o novo valor proposto, as partes mantiveram-se inertes.
Decido.
Os honorários judiciais estimados pelo perito nomeado por este juízo, propostos inicialmente no valor de R$ 9.750,00, foram reduzidos posteriormente para R$ 9.500,00. É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2.
Ademais, como o esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. 3.
Afigura-se, assim, razoável e proporcional os honorários periciais fixados na espécie, em razão da extensão, complexidade e duração da perícia a ser realizada, aliado, ainda, à compatibilidade com os valores de honorários periciais praticados na Circunscrição Especial de Brasília, em processos análogos, conforme reconhecido nos vários julgados desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido."(20100020153146AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209).
No caso dos autos, a requerida impugna a proposta de honorários apresentada de forma genérica, sem acostar aos autos nenhum documento comprobatório de que os honorários propostos estão em desacordo com os usualmente praticados.
Por outro lado, a proposta apresentada pelo nobre Perito é detalhada, narrando com todos os pormenores, além das horas que serão gastas com a elaboração do laudo.
Finalmente, observo que a proposta de honorários mostra-se condizente com outras perícias realizadas por este juízo para a remuneração de peritos.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
INTIME-SE a parte requerida para que promova o depósito da aludida quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no ID 218959587.
As partes serão intimadas acerca da data e do local de realização da perícia a fim de que possam comparecer à realização do ato.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:23
Outras decisões
-
14/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730468-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2025 23:31:17.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
08/02/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:10
Deferido o pedido de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (REU).
-
19/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:20
Deferido o pedido de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (REU).
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:51
Outras decisões
-
10/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730468-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 09:02:52.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
04/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730468-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 210986325, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:15:27.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
13/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730468-91.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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