TJDFT - 0705384-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ESQUADRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ESQUADRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESQUADRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESQUADRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705384-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS REVEL: JOSIEL AUGUSTO DA SILVA - ME, ESQUADRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA., JOSIEL AUGUSTO DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
A intimação do réu ocorrerá pelo DJE, de acordo com art. 346 do CPC.
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705384-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS REVEL: JOSIEL AUGUSTO DA SILVA - ME, ESQUADRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA., JOSIEL AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços de confecção e instalação de móveis planejados, entabulado entre as partes.
Foi decretada a revelia dos réus. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais – Do pedido para que os réus se abstenham de cobrar qualquer quantia referente ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube aos réus produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que os requeridos não apresentaram defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, bem como o comprovante de transferência de valores, as fotografias do móveis inacabados, além dos áudios das conversas de whatsapp que demonstram as tratativas do negócio entre o autor e os réus.
Além disso, foram juntados pelo autor os gastos que necessitou de arcar com outro profissional, haja vista que, embora tenha pago mais de 80% (oitenta por cento) do valor da contração aos réus, em razão da falha na execução de seus serviços, foi obrigado a chamar outro marceneiro para o término da instalação dos móveis, o que gerou um custo a mais de R$ 1.010,03, em relação ao que havia sido pactuado com os requeridos.
Dessa forma, diante da revelia dos réus, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/1990) que, diante da falha havida na prestação de serviços dos demandados, estes venham a ressarcir a parte autora a quantia de R$ 1.010,03, a título de danos materiais, bem como que se abstenham de cobrar qualquer quantia referente ao aludido contrato de prestação de serviços.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que as várias tentativas do autor para fazer com que os réus lhe entregassem os móveis planejados levou-o a gastar boa parte de seu tempo no esforço para a resolução do problema, sem que houvesse uma resposta totalmente satisfatória dos requeridos.
Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas da parte autora que foi obrigada a interromper por diversas vezes seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços dos demandados.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pelos requeridos se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade dos demandados e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pelos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR, solidariamente, os réus a pagarem à parte autora a importância de R$ 1.010,03 (mil e dez reais e três centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; 2) CONDENAR, solidariamente, os réus a pagarem à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros de mora, a partir da citação; e 3) DETERMINAR aos réus que se abstenham de realizar qualquer cobrança referente ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sendo que eventual cobrança ensejará o dobro em favor do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ESQUADRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Decretada a revelia
-
13/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/04/2024 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:24
Deferido o pedido de JOSIEL AUGUSTO DA SILVA - CPF: *49.***.*16-91 (REU).
-
25/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/02/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725780-86.2024.8.07.0001
Wilson Marques de Alcantara
Condominio Rural Chacaras Ouro Vermelho
Advogado: Daniel Piva de Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 08:24
Processo nº 0725780-86.2024.8.07.0001
Condominio Rural Chacaras Ouro Vermelho
Wilson Marques de Alcantara
Advogado: Daniel Piva de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:25
Processo nº 0731450-08.2024.8.07.0001
Bradisel Comercio e Servicos de Auto Pec...
Detran Df
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:49
Processo nº 0731450-08.2024.8.07.0001
Detran Df
Sefaz Df
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 10:05
Processo nº 0702917-61.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Michette Albuquerque
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:55