TJDFT - 0730045-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da Comarca de São Paulo
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23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730045-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA REU: COMERCIAL SANTANA SOLUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730045-34.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA REU: COMERCIAL SANTANA SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo LUIZ CARLOS DA SILVEIRA, em face de COMERCIAL SANTANA SOLUCOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que o autor reside em Águas Claras/DF, enquanto a parte ré está estabelecida em São Paulo.
Demais disso, no contrato de ID 204872763 há cláusula com eleição do foro de Brasília para dirimir eventuais controvérsias.
Houve, no presente caso, escolha aleatória de foro, pois tanto a autora quanto a ré não são domiciliados nesta Circunscrição Judiciária.
Sobre o tema, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que em se tratando de ação monitória fundada em direito pessoal, incide a regra do foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:07
Declarada incompetência
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22/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730045-34.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA REU: COMERCIAL SANTANA SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos meses dos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das três últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal (ou demonstração de que não apresentou a referida declaração, a ser extraída do site da Receita Federal do Brail).
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
INTIME-SE ainda o autor a trazer aos autos cópia de seu documento pessoal com foto (RG, CNH, CPF), a fim de que possa legitimar a assinatura da procuração outorgada ao advogado que o representa (ID 204872762), bem como do comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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