TJDFT - 0730607-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:50
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO LINHARES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0730607-46.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO RICARDO LINHARES FERREIRA AGRAVADO: ROSANEA SANTOS RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO RICARDO LINHARES FERREIRA contra decisão proferida na "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS" proposta em desfavor de ROSANEA SANTOS RIBEIRO.
O Agravante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante, especialmente em razão das elevadas quantias movimentadas em suas contas correntes e cartão de crédito (IDs 196882737, 196882738 e 196882741 dos autos de origem).
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
26/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO RICARDO LINHARES FERREIRA - CPF: *11.***.*67-04 (AGRAVANTE).
-
25/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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