TJDFT - 0730804-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0730804-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL CARVALHO DA SILVA IMPETRANTE: FABRICIO ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por F.A.P.D.S. em favor de R.C.D.S., cujo propósito é a revogação do decreto de prisão preventiva.
Por não ter o impetrante colacionado o suposto ato coator ou qualquer peça imprescindível à análise do writ, facultei a emenda à petição inicial do presente HC, a fim de que fossem agregados aos autos os documentos necessários à análise de sua admissibilidade e pretensão, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento sumário (ID62161729).
O impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 62567486. É o relatório.
O presente writ não deve ser conhecido.
Conforme relatado, denota-se que a petição inicial veio desacompanhada das peças essenciais para compreensão dos fatos, não constando sequer o suposto ato coator, impossibilitando, portanto, a demonstração da dinâmica fática e processual apta a evidenciar eventual ilegalidade a ser corrigida pela via eleita.
O Habeas Corpus é uma ação constitucional que possui peculiaridades específicas, isto é, para a sua análise faz-se mister a apresentação de prova pré-constituída do direito perseguido, a qual é ônus do impetrante.
Como no presente caso o writ não veio instruído com as peças necessárias à sua análise, tem-se por inviabilizada a apreciação do pleito.
Eugênio Pacelli, no Curso de Processo Penal, 4º edição, p. 697, leciona a respeito do assunto: “Tal como o mandado de segurança, outro writ (no sentido de ordem, mandado) constitucional, também destinado a proteger direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada, e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À ANÁLISE DO ALEGADO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1.
O habeas corpus não permite dilação probatória, devendo vir instruído com os documentos hábeis a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. 2.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se o impetrante não juntou cópia da decisão atacada, sem a qual não há como avaliar os fundamentos expendidos para decretação da custódia. 3.
Habeas corpus não conhecido. (Acórdão 1782289, 07432922220238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o presente writ, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
15/08/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/08/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0730804-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL CARVALHO DA SILVA IMPETRANTE: FABRICIO ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO D E S P A C H O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por F.A.P.D.S. em favor de R.C.D.S., cujo propósito é a revogação do decreto de prisão preventiva.
De acordo com o impetrante, o paciente é acusado da prática de injúria, ameaça, cárcere privado, estupro e lesão corporal, no contexto da Lei Maria da Penha, contra V.D.P.G., sua ex-namorada.
Afirma ter o paciente descoberto a existência da ordem de prisão após matéria publicada na mídia, a qual tornou público o caso.
Alega não se fazerem presentes os pressupostos e fundamentos obrigatórios para embasar a prisão preventiva.
Quanto ao fumus commissi delicti, refere que as acusações não merecem prosperar, pois calcadas em vingança pessoal da vítima.
Assevera que em momento algum V.D.P.G. teve a liberdade restrita, foi ameaçada ou estuprada.
Aduz não ter sido R.C.D.S. o responsável por disparo ou outro ato capaz de colocar em risco a vida da ex-namorada.
Alude a prints e áudios que evidenciariam as mentiras da ofendida e explicariam a motivação por trás dos fatos examinados.
Noutro lado, sustenta tampouco estar configurado o periculum libertatis, não representando a liberdade do paciente, que possui residência fixa, risco à ordem pública, à vítima ou mesmo à garantia e aplicabilidade da lei penal.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela revogação do decreto de prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou o suposto ato coator ou quaisquer outras peças imprescindíveis à análise do writ.
Em verdade, sequer foi possível atestar a existência de mandado de prisão contra o paciente.
Em consulta aos autos de origem referenciados pelo PJE (nº 0704896-85.2024.8.07.0017), não foi possível identificar ordem de prisão preventiva, mas apenas a intimação do paciente acerca de medidas protetivas deferidas em prol de V.D.P.G., em seu desfavor.
Averiguação perante o Portal do BNMP tampouco apresentou resultados.
Por fim, não há nem mesmo informação sobre a chegada de inquérito ou ação penal (ainda que sigilosos).
Nessa senda, e considerando que o Habeas Corpus não permite dilação probatória e deve ser instruído com todos os documentos necessários para análise da matéria fática colocada em discussão, faculto ao impetrante a emenda do presente writ, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento sumário – a fim de que sejam agregados aos autos os documentos necessários à apreciação.
Intime-se.
Brasília, 28 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
29/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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