TJDFT - 0714791-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:34
Outras decisões
-
17/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714791-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANDRE SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a documentação acrescida em réplica.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:10:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 01:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/09/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714791-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANDRE SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, regularize o autor o valor atribuído à causa, visto que o objeto da demanda é a anulação de ato que excluiu o requerente da lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas a deficientes, e não propriamente o provimento no cargo disputado.
A posse no cargo constitui, nesse caso, consequência de eventual acolhimento do pedido, e ainda em caráter condicionado, visto que depende da aprovação final no certame e classificação dentro do número de vagas.
Nesse quadro, não se justifica que o valor da causa seja definido em uma prestação anual da remuneração do cargo, devendo ser fixada em quantia aleatória.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 14:48:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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