TJDFT - 0729265-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729265-97.2024.8.07.0000 DESPACHO Manifestem-se as agravantes se persiste o interesse recursal, tendo em vista que a decisão de id 208686553 – autos de ori que suspendeu o feito até o trânsito em julgado da ação movida sob os autos principais (0720278-17.2021.8.07.0020), ficando advertido de que o silêncio será interpretado como desinteresse.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 14/02/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
14/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729265-97.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
As credoras agravam da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0706956-22.2024.8.07.0020 – ids 200302446; 204018245 – EmD improvidos) que, em cumprimento provisório de sentença, chamou o feito à ordem para, acolhendo o pedido do devedor, reconhecer que o bem por elas oferecido não se revela apto a caucionar o levantamento dos valores depositados, bem como indeferiu o pedido de dispensa de caução com base no CPC 521, I, e intimou-as a procederem ao depósito judicial dos valores levantados, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas com vistas à recuperação dos valores.
Narram que ofertaram, a título de caução, seus percentuais incontroversos de 10,34%, cada, sobre o imóvel mat. 221.425, do 3º RI-DF, negociado em 11/12/19 por R$ 242.396,00, sustentando que, ante a valorização desde 2019, a caução ofertada (total de 20,68% - R$ 76.105,94) se mostrou suficiente para garantir eventual reversão do resultado da demanda (R$ 31.673,10).
Alegam se tratar de caução idônea, pois o imóvel é de propriedade comum das partes, conforme título judicial no Proc. 0710909-96.2021.8.07.0020.
Apontam perigo de dano na possibilidade de constrição de seu patrimônio, com risco à subsistência.
Requerem o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Conforme constou da decisão agravada, a titularidade do imóvel dado em caução não se encontra em nome das agravantes, conforme certidão do 3º RI/DF (id 61595726).
As recorrentes não noticiam inventário ou eventual partilha do bem e quanto à demanda declaratória de alteração de propriedade (Proc. 0710909-96.2021.8.07.0020), movida pelo agravado, foi julgada parcialmente procedente, entretanto, não há trânsito em julgado.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/07/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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