TJDFT - 0709829-71.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:44
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO ADEQUADA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal a defesa, acerca do pedido para o réu recorrer em liberdade, porquanto ele responde solto e não foi decretada a prisão preventiva dele no presente feito 2.
Com relação à quantidade de aumento, na primeira fase da dosimetria, sabe-se que não há parâmetro rígido para se fixar a pena-base.
A quantidade de aumento fica a critério da discricionariedade motivada do magistrado, notadamente pelo princípio da individualização da pena e porque o legislador não estabeleceu valor correspondente para cada circunstância judicial desfavorável.
Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem firmado a orientação majoritária de se aplicar a fração imaginária de 1/8 (um oitavo), considerando as penas, mínima e máxima, estabelecidas para o delito, para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida. 2.1.
Adotado o referido parâmetro, mantém-se a pena cominada. 3.
Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida desprovido. -
29/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 07:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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11/05/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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24/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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