TJDFT - 0731144-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KARLA LIMA DE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:07
Prejudicado o pedido de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *03.***.*10-49 (PACIENTE)
-
13/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KARLA LIMA DE MORAIS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BRAGA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0731144-42.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus preventivo impetrado por advogados constituídos em favor de ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo do Tribunal do Júri de Brasília.
Informa que o paciente vai ser julgado em plenário nos dias 30 e 31/07/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121 do Código Penal, por duas vezes, no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, no art. 121, § 4º, do Código Penal e nos arts. 304 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta, em síntese, que “com a aproximação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 30 (terça-feira) e o dia 31 (quarta-feira) deste mês (julho), a defesa tomou conhecimento da condenação de Higor Kenned Bernardo da Silva nos autos do processo nº 0731878-29.2020.8.07.0001.
O que despertou atenção é que, mesmo respondendo o processo em liberdade e sendo condenado a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, Higor foi submetido a imediata execução da pena.
Portanto, em caso de condenação, Eraldo estará na iminência de ser constrangido em sua liberdade de locomoção, uma vez que, sem alteração fática, foi decretada a prisão de Higor, contrariando o entendimento dos tribunais superiores (sentença anexa)”.
Requer, então, seja concedida medida liminar para o fim garantir ao ora paciente o alegado direito de recorrer em liberdade no caso de eventual condenação pelo Plenário do Tribunal do Júri de Brasília.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos de suporte para a concessão da tutela de urgência requerida.
Não há situação de risco notório à liberdade de locomoção do paciente que justifique a concessão de salvo-conduto.
Com efeito, não se sabe se o paciente vai ser condenado por todas as imputações; se condenado, não é possível estimar de plano a pena privativa de liberdade que será aplicada, que pode ser, em tese, inferior a 15 anos de reclusão; igualmente, não se sabe qual magistrado(a) vai presidir a sessão e qual entendimento vai adotar no caso de eventual condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
Como se vê, há muitas conjecturas.
Ademais, como a sessão plenária está designada para os dias 30 e 31/07/2024, amanhã e depois de amanhã, caso a prisão preventiva seja efetivamente decretada em razão da condenação, os impetrantes poderão peticionar nestes autos, muito provavelmente ainda em tramitação, para requerer nova análise do caso.
Por essas razões, não evidenciada situação de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente, DENEGO o pedido liminar.
Por ora, dispenso informações.
Intime-se.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental de 5 dias.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/07/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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