TJDFT - 0729806-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Execução.
INFOJUD.
Significativo lapso temporal desde o último pedido.
Recurso provido para deferir a renovação de consulta ao sistema. -
21/02/2025 19:40
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729806-33.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0730845-33.2022.8.07.0001 - id 203390885) que, em execução de cédula de crédito comercial, indeferiu o pedido de renovação de pesquisa no sistema Infojud e determinou o retorno dos autos ao arquivo intermediário.
Alega, em suma, o transcurso de prazo razoável – quase 2 anos – desde as últimas consultas realizadas, havendo possibilidade de modificação patrimonial do executado e incabível a suspensão do processo sem que ocorro o exaurimento das medidas disponíveis para a persecução do crédito devido.
Aponta perigo de dano na impossibilidade de realização da medida para a satisfação do crédito.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando o arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
26/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/07/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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