TJDFT - 0703002-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 07:03
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:03
Outras decisões
-
18/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTELITA MIDAO DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703002-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ESTELITA MIDAO DE ALMEIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 202955295, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Argumenta omissão quanto à pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa com fundamento no princípio da unicidade sindical.
Alega, ainda, erro na forma de cálculo da Selic, incorrendo em anatocismo.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 202955295.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 202955295.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:32
Outras decisões
-
18/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTELITA MIDAO DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:54
Outras decisões
-
24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Outras decisões
-
01/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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