TJDFT - 0704397-25.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SÚMULA 532 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do negócio jurídico vinculado ao cartão de nº XXXX.XXXX.XXXX.0738, bem como das compras e de débitos a ele vinculados (ressalvados aqueles oriundos de transações legítimas e vinculadas ao cartão de nº XXXX.XXXX.XXXX.9075), e condenando os recorridos, solidariamente, a se absterem de efetuar cobranças e emissão de faturas referentes o cartão indicado, bem como a não inserir o nome da recorrente em cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos vinculados ao cartão nº XXXX.XXXX.XXXX.0738. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor constitui prática abusiva, além de falha na prestação do serviço, o que enseja reparação por dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido de condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais seja julgado procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a existência e extensão dos alegados danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
A Súmula 532 do STJ dispõe que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
O entendimento recente deste Tribunal e do STJ, contudo, é pela interpretação temperada da referida súmula, devendo ser demonstrada a ocorrência de fato que tenha causado mais que mero aborrecimento ao consumidor para que seja cabível a indenização por danos extrapatrimoniais (STJ, AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, AgInt no REsp n. 1.655.212/SP; TJDFT, Acórdão 1833026). 6.
Deste modo, sem olvidar-se dos aborrecimentos decorrentes de qualquer falha na prestação de serviços, a mera alegação de que os danos morais são presumidos não é suficiente para a condenação dos recorridos, devendo ser comprovada a existência de ofensas graves à esfera extrapatrimonial da recorrente, como situações vexatórias, humilhantes, desonra ou constrangimentos.
Em se tratando de circunstâncias que, conquanto desagradáveis, não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
A recorrente vencida arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.655.212/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.2.2019; TJDFT, Acórdão 1833026, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 18.3.2024. -
10/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *70.***.*53-53 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704397-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DESPACHO O preparo, nas Turmas Recursais, também compreende o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 31, caput, do Regimento Interno (Resolução n. 20/2021).
No caso concreto, a parte recorrente anexou aos autos apenas uma das guias necessárias ao integral cumprimento desse requisito de admissibilidade (IDs 66350213 e 66350217).
Assim, intime-se a recorrente para que demonstre o recolhimento, também, das custas processuais.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/11/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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