TJDFT - 0712608-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em desfavor de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 207675714.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 207675714) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Homologada a Transação
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15/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES DECISÃO Trata-se de ação cumprimento de sentença movida por ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em face de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 185621473).
Realizada consulta SisBajud em 12/03/2024, a qual restou infrutífera, ID. 189734619.
Realizada também consulta ao sistema INFOJUD, ID.189998674.
A exequente pleiteou a penhora de dois veículos, no entanto, a pesquisa RENAJUD acostada ao ID 197026011 apontou que ambos os veículos possuem restrição de alienação fiduciária.
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo.
DECIDO De início, registro que a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 189734619) será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Considerando que a última consulta ao SisBajud foi realizada sem reiteração, defiro a repetição da consulta na modalidade reiterada.
Antes, porém, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito.
Inerte, façam-se os autos conclusos para suspensão do feito (artigo 921, §1º do CPC).
Cumprida a determinação acima, na forma do art. 835, inciso I e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente os valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC) ou eventual montante excedente (art. 854, §1º do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Saliento que já foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e Renajud e que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas, certifique-se e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Inerte, promova-se a suspensão do processo e do curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 ano, a fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens da parte executada, passíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando todavia ciente de que, infrutíferas as novas diligências, voltará a correr o prazo prescricional, que somente se interromperá (por uma única vez) com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
28/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Outras decisões
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21/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 15:38:06.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:37
Juntada de consulta infojud
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12/03/2024 18:54
Juntada de consulta sisbajud
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19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 18:47:45.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:23
Outras decisões
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10/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:43
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
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26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:04
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
29/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar o pedido de cumprimento de sentença para: a) recolher as custas da fase; b) adequar os cálculos na forma da sentença (taxa SELIC).
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:45
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES LEITE ME em desfavor CLEONICE DOS REIS CARVALHO, visando o recebimento da quantia de R$16.999,18, juntando para tanto os cheques ID 156761270.
Determinado o aditamento da inicial, para que a parte autora procedesse à correção dos cálculos apresentados, fazendo incidir apenas a taxa SELIC (ID 156929133).
Emenda à inicial apresentada ao ID 160112409, com a adequação para a taxa SELIC, para o valor de R$14.048,76.
Citada (ID 164172717), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 16623277.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia da ré.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou as cártulas de cheques (ID 156761270) nº UA-000794 no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); UA-000801, no montante de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais); UA-000818, na quantia de R$1.000,00 (mil reais); UA-000825, na importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais); UA-000831, no valor de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais); UA-000833, no importe de R$920,00 (novecentos e vinte reais) e UA-000846, na quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) devolvidas pelos motivos 11 (cheque sem fundos) e 21 (cheque sustado ou revogado).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC).
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$11.620,00 (onze mil seiscentos e vinte reais) representada pelas cártulas de cheques nº.
UA-000794, UA-000801, UA-000818; UA-000825; UA-000831; UA-000833 e UA-000846.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente aos cheques nº.
UA-000794, UA-000801, UA-000818; UA-000825; UA-000831; UA-000833 e UA-000846, no total valor de R$11.620,00 (onze mil seiscentos e vinte reais), com correção monetária e juros moratórios, a contar dos seus respectivos vencimentos, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia-DF, 2 de agosto de 2023 11:20:46.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
02/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/07/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
27/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:59
Outras decisões
-
26/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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