TJDFT - 0729480-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2024 09:58
Outras decisões
 - 
                                            
24/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
23/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
19/10/2024 09:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
 - 
                                            
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729480-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS DAS NEVES GRILO, MARCELO DAS NEVES GRILO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição cível protocolada por CARLOS DAS NEVES GRILO e MARCELO DAS NEVES GRILO, com pedido de cancelamento da penhora averbada por este Juízo no imóvel objeto da matrícula n° 58.438, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília - Distrito Federal.
O processo no qual fora determinada a penhora (nº 2006.01.1.097840-0) já fora extinto e eliminado.
Os documentos disponíveis no sistema outrora utilizado neste Tribunal, o Sistj, referentes à mencionada ação, foram juntados aos presentes autos no ID 209913186.
Decido.
Em análise aos referidos documentos, verifico que foi proferida decisão (ID 209914901) noticiando que o réu promoveu o pagamento do débito e determinando o arquivamento dos autos.
Todavia, não houve determinação de baixa da penhora anteriormente deferida sob o imóvel em questão.
Assim, como o processo executivo correspondente já fora extinto e, inclusive, eliminado, incabível a que a penhora determinada em seu bojo permaneça averbada na matrícula do bem.
Nesse quadro, comporta deferimento o pedido do requerente de cancelamento da medida constritiva.
Reputo desnecessária nova intimação do CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316, pois ele já fora intimado quando da prolação da sentença que extinguiu aquela execução.
Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília - Distrito Federal, determinando a baixa da penhora objeto da R-7/58438, da matrícula n° 58.438.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Fica o interessado, ora requerente, responsável pelo recolhimento dos emolumentos cabíveis.
Aguarde-se a resposta do Cartório. À Secretaria para que promova a inativação de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316. (datado e assinado eletronicamente) 3 - 
                                            
20/09/2024 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2024 17:36
Outras decisões
 - 
                                            
04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
 - 
                                            
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729480-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS DAS NEVES GRILO, MARCELO DAS NEVES GRILO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, que complementa a peça de ingresso.
Neste ato, retifiquei o valor da causa para R$ 126.000,00, tendo em vista que deve corresponder ao valor do bem que se pretende a baixa da penhora.
Neste ato, ainda, cadastrei o assunto 9163.
Por fim, cadastrei a parte autora Marcelo, bem como os patronos que o representam.
Trata-se de mero pedido de baixa de penhora em processo de execução extinto e já eliminado, que, por isso, não pode ser formulado nos próprios autos do processo originário.
Assim, a classe processual "Petição Cível" revela-se adequada, razão pela qual deixo de determinar sua retificação. À Secretaria para que diligencie, junto ao sistema interno, para juntar as decisões/sentenças do processo de nº 2006.01.1.097840-0 que estejam disponíveis, antes da análise do pedido formulado pela parte autora.
Certifique ainda a Secretaria se será possível, a partir das informações existentes, cadastrar o advogado da parte que figurava como exequente no processo principal (e que figura como parte requerida nesta petição: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316). (datado e assinado eletronicamente) 3 - 
                                            
29/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
09/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729480-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS DAS NEVES GRILO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) regularizar a polaridade ativa da presente demanda, incluindo todos os sucessores do de cujus Sebastião, tendo em vista que já houve a partilha dos bens.
Na oportunidade, deverão juntar procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, bem como para que promovam a juntada dos documentos de identificação pessoal.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 - 
                                            
29/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 17:10
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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